Convenção Coletiva
Registro MTE SC001621/2026 · Solicitação MR033761/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais) , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestre de obra e trabalhadores em geral); Trabalhadores nas indústrias de olaria e cerâmica para construção, exceto os trabalhadores na indústria da cerâmica e olarias do município de Tijucas; Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; Trabalhadores na indústria de cerâmica para construção; Trabalhadores nas indústrias de mármores e granitos; Trabalhadores na indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibra de madeira; Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serraria e móveis de madeira; Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime e vassouras; Trabalhadores na indústria de cortinados e estofos; Trabalhadores na indústria de escovas e pincéis; Trabalhadores na indústria de artefato de cimento armado; Trabalhadores na indústria da construção civil, oficiais eletricistas, instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; Tratoristas (excetuados os rurais) , com abrangência territorial em Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
GRUPO FUNÇÕES R$ Por Hora Mestre de Obras MESTRE DE OBRAS; GERENTE, ENCARREGADO, CHEFE DE SETOR, COORDENADOR, CONTRA MESTRE R$ 4.156,60 R$ 18,89 Profissional PEDREIRO, CARPINTEIRO, ARMADOR, PINTOR, AZULEJISTA, MARCENEIRO, SERRADOR, ALMOXARIFE, APONTADOR, ENCANADOR, ELETRICISTA, GESSEIRO, MARMORISTA, APLICADOR DE MASSA FINA, COZINHEIRA, GUINCHEIRO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, SECRETÁRIA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, ETC R$ 3.563,13 R$ 16,19 Meio Oficial DE TODAS AS FUNÇÕES ACIMA CITADAS, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, RECEPCIONISTA, ETC R$ 2.609,28 R$ 11,86 Servente AJUDANTE DE SERVIÇOS GERAIS EM OBRAS E ESCRITÓRIOS, FAXINEIRAS, RECEPCIONISTA ETC R$ 2.250,81 R$ 10,23 Parágrafo Único – As partes estipulam que a função Guincheiro será considerado Meio Oficial, em virtude de que a maioria das obras não ultrapassam a altura de 05 (cinco) pisos, o que não desobriga nenhuma empresa do cumprimento da NR18.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALÁRIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela categoria que ganham acima do Piso serão reajustados a partir de 01/05/2026, em 5% aplicado sobre os salários vigentes em MAIO/2025. Parágrafo Único: Serão admitidas as compensações de reajustes legais ou espontâneos, exceto os casos previstos no inciso XII, da IN 01 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESCISÃO
Fica o empregador obrigado a anexar, junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o comprovante de pagamento das verbas rescisórias descritas no documento, que deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária, pix ou cheque nominal ao trabalhador, de forma a comprovar o seu efetivo pagamento. Parágrafo Primeiro – Além do comprovante do pagamento das verbas rescisórias, deverão as empresas anexarem o extrato atualizado do FGTS do obreiro, de modo a permitir a conferência da correção dos depósitos realizados no período contratual.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DE CONTRATO/ HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÊVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.