Convenção Coletiva

Registro MTE SC001619/2026 · Solicitação MR037277/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de combustível, Comercio de Derivados de Petróleo, Energias alternativas, Borracharias, Lojas de Conveniência, armazenamento e Distribuição de Gás de cozinha, Veicular e Industrial, Líquidos Inflamáveis e Combustíveis , com abrangência territorial em Brusque/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de combustível, Comercio de Derivados de Petróleo, Energias alternativas, Borracharias, Lojas de Conveniência, armazenamento e Distribuição de Gás de cozinha, Veicular e Industrial, Líquidos Inflamáveis e Combustíveis , com abrangência territorial em Brusque/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2026 para todos os empregados abrangidos por esta Convenção, do segmento do comércio varejista de combustíveis derivados de petróleo, de álcool combustível, de gás natural veicular e de outras formas de combustíveis automotivos alternativos, de lubrificantes, lojas de conveniências estabelecidas em postos de revenda de combustíveis, de lavações de veículos e pontos de trocas de óleo de veículos, o salário normativo equivalente a R$ 1.735,00 (Hum mil setecentos e trinta e cinco reais) por mês, mais adicionais de Periculosidade ou Insalubridade, quando obrigatoriamente devidos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , as empresas que compõem a categoria econômica, repassarão a todos os salários de seus empregados que recebem acima do salário normativo, o índice negociado de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), sobre os salários do mês de maio de 2025, ficando automaticamente compensadas todas as antecipações salariais ocorridas no período da data base, excluídos os aumentos por merecimento, promoção ou mudança de função. Parágrafo primeiro: Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo segundo: Com o aumento aqui negociado, ficam quitadas todas as eventuais perdas salariais correspondentes ao período da data base.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão obrigatoriamente, a seus empregados, envelopes ou outro documento similar, referente ao salário mensal, contendo todas as especificações relativas ao salário mensal, horas extras, horas normais de trabalho, adicionais, descanso remunerado, prêmios, comissões, gratificações, etc..., bem como valores dos descontos com as designações e destino.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.