Convenção Coletiva
Registro MTE SC001618/2026 · Solicitação MR038815/2026 · registrado em 02/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículo, dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística no transporte de passageiros e nas empresas de transportes terceirizados de passageiros , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, Rio Negrinho/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
Fixam-se os salários normativos da categoria, conforme tabela abaixo, a serem praticados a partir de 1º de Maio de 2026. DESCRIÇÃO DE FUNÇÃO 8h diárias/44 hrs. Semanais. 6h diárias/36 hrs. Semanais. 4h diárias/24 hrs. Semanais. Motorista de Onibus de Turismo I R$ 4.130,00 R$ 3.096,00 R$ 2.064,00 Motorista de Onibus de Fretamento I e Turismo II R$ 3.636,00 R$ 2.669,00 R$ 1.819,00 Motorista de Onibus de Fretamento II e Turismo III R$ 3.441,00 R$ 2.583,00 R$ 1.721,00 Motorista de Micro/Onibus e Van R$ 3.165,00 R$ 2.374,00 R$ 1.583,00 Motorista de Veiculo de Transporte de Executivos R$ 3.165,00 R$ 2.374,00 R$ 1.583,00 Demais Funcionários. R$ 2.064,00 R$ 1.550,00 R$ 1.032,00 Parágrafo Primeiro - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de turismo I é aquele que realiza viagens turísticas, inclusive internacionais, sem limite de quilometragem. Parágrafo Segundo - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento I e turismo II é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento sem limite de quilometragem diária, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.700 km compreendendo ida e volta. Parágrafo Terceiro - Para fins desta convenção, motorista de ônibus de fretamento II e turismo III é aquele que exerce suas atividades no transporte de fretamento com limite de até 500km por dia, e realiza viagens turísticas com trajeto de até 1.000 km compreendendo ida e volta. Parágrafo Quarto - Por micro-ônibus e por vans entende-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e fretamento, com capacidade de até 20 (vinte) passageiros. Parágrafo Quinto - Por motorista de veículo de transporte executivo, entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em veículos com capacidade de até 7 (sete) lugares. Parágrafo Sexto - Os motoristas que exercem atividade distinta da contratada receberão o salário normativo da atividade diferenciada correspondente, proporcionalmente as horas trabalhadas, desde que o piso da distinta atividade seja superior ao piso da atividade efetivamente contratada.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL.
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 6,5% (seis e meio por cento) aos salários concedidos a partir de 01 de maio de 2026, Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que no mês de Maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários dos trabalhadores e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em Convenção Coletiva, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS.
O pagamento dos vencimentos dos empregados será efetuado diretamente pelas empresas em espécie ou na conta salário ou corrente, garantindo-se a não incidência de tarifa ou emolumentos, conforme Resolução do Banco Central. Parágrafo único: No caso de mora salarial, sendo considerado atraso o pagamento realizado após o prazo legal as empresas pagarão aos empregados prejudicados 0,17% (dezessete décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre a remuneração bruta do mês em débito.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - POLITICA SALARIAL.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS).
- CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
- CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO DISCIPLINA E ASSIDUIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FARMÁCIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSULTAS MÉDICAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO.
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.