Acordo Coletivo
Registro MTE SC001615/2026 · Solicitação MR034859/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a instituição de prêmio de assiduidade , com a finalidade de incentivar a frequência, pontualidade, disciplina e regularidade na prestação dos serviços
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DO PRÊMIO
A EMPREGADORA concederá aos empregados que atenderem aos requisitos estabelecidos neste acordo o pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de prêmio de assiduidade.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E PERDA DO PRÊMIO
Fará jus ao prêmio de assiduidade o empregado que, no período de apuração mensal, atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – não apresentar faltas ao trabalho; II – não registrar atrasos superiores a 10 (dez) minutos; III – cumprir integralmente sua jornada de trabalho; IV – não apresentar saídas antecipadas injustificadas; V – não sofrer qualquer medida disciplinar no período. O empregado perderá integralmente o direito ao prêmio no mês em que ocorrer qualquer das seguintes situações: I – ausência ao trabalho, ainda que justificada; II – apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento; III – atraso superior ao limite estabelecido neste acordo; IV – saída antecipada injustificada; V – descumprimento de rotas, ordens operacionais ou da jornada de trabalho; VI – aplicação de advertência ou qualquer outra medida disciplinar no período. Parágrafo único. A concessão do prêmio está condicionada ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta cláusula, não possuindo natureza punitiva a sua eventual não percepção, tratando-se de condição objetiva, nos termos do art. 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANÁLISE DE CASOS ESPECÍFICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.