Acordo Coletivo
Registro MTE SC001614/2026 · Solicitação MR035197/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de Madeira do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Móveis de Madeira do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Gaspar/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHO BANCO DE HORAS
PARÁGRAFO 1ª – DOS DIAS DA SEMANA E QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA: Para este sistema, fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, ao máximo de 02 (duas) horas, ou seja, 10 (dez) horas diárias; Inciso único: Fica excetuado desse sistema, as horas realizadas em domingos e feriados. PARÁGRAFO 2ª – DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR: Com relação a cada hora trabalhada e acumulada, dentro do BANCO DE HORAS, será equivalente a quantidade descrita a seguir na hora da compensação: para cada 01h00min acumulada será equivalente a 01h00min a ser compensada. INCISO 1° - As horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, além da jornada normal, ficará a critério da empresa colocar no banco de horas ou pagar no fechamento do mês como horas extraordinárias, como também fica a critério da empresa estabelecer a forma de compensação de horas positivas ou negativas de cada empregado, respeitadas as regras deste instrumento. As horas negativas não recuperadas pelo empregado, após solicitação da empresa, poderão ser descontadas ou consideradas quitadas, neste caso apenas mediante apresentação de justo motivo comprovado. INCISO 2° - Em havendo horas a serem compensadas (positivas), eventuais horas não realizadas pelo empregado, durante seu período normal, não poderá ser objeto de punição, devendo ocorrer o abatimento no banco de horas. PARÁGRAFO 3ª – DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de um ano, a iniciar em 01/06/2026 sendo que o prazo final é em 31/05/2027. INCISO 1º - O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado, dentro do prazo estabelecido acima, e quando o saldo de horas for a favor do empregado este será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento). Na hipótese deste saldo ser a favor da empresa, será descontado do empregado, quitando as obrigações de ambas as partes. INCISO 2º - Na ocasião de rescisão contratual sendo na modalidade “pedido de demissão” pelo empregado, o saldo de horas a seu favor será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e na hipótese deste saldo ser a favor da empresa, será descontado de forma simples. Em caso de rescisão contratual por dispensa do empregador, o saldo de horas a favor do empregado será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento), e se houver horas negativas, estas serão abonadas. PARÁGRAFO 4ª – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Será emitido mensalmente junto ao cartão ponto, onde constarão as horas acumuladas tanto negativas quanto positivas, e entregue aos empregados para que os mesmos tenham ciência. Fica a empresa obrigada a fixar cópia deste acordo no mural do setor onde se realize este ajuste. PARÁGRAFO 5ª – DA ADMISSÃO: Os empregados para o setor administrativo que vierem a ser admitidos após a celebração deste Acordo estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste. PARÁGRAFO 6ª – DO CUMPRIMENTO: Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as condições instituídas no presente acordo. Também se deve observar que este Acordo serve para as partes negociarem antecipadamente os devidos acúmulos de horas. CLÁUSULA 7ª - CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO Considerando-se que do universo de 69 beneficiados pelo presente instrumento, apenas 11 contribuem para a entidade sindical sem oposição ao recolhimento da taxa negocial aprovada pela assembleia da categoria e instituída para o custeio da negociação coletiva, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/03/2026, fica estabelecida a Contribuição de Cooperação, exclusivamente para o acordo coletivo de trabalho do exercício 2026/2027, que se traduz na cooperação do empregador para a melhoria da condição social dos empregados, na forma e nos valores que se seguem: a) O empregador repassará ao Sindicato, o valor correspondente a dois tetos da taxa negocial (R$ 30,00) por empregado não contribuinte, totalizando o valor de R$ 60,00 por empregado, podendo ser parcelado em 2 vezes iguais, sendo a primeira 10 dias após a realização da Assembleia a ser realizada para votação do acordo e a segunda parcela 30 dias após o vencimento da primeira parcela, totalizando o valor de R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais). b) Os valores acima serão recolhidos mediante guia bancária disponibilizada ao empregador pelo Sindicato. c) O empregador se compromete a enviar atualização cadastral ao Sindicato da Categoria Profissional, constando nome, função, salário base de cada empregado, até o dia 15 de maio de 2026. d) Em razão dos trâmites internos do processo financeiro da EMPRESA, o Sindicato compromete-se a encaminhar as guias bancárias para recolhimento da contribuição de cooperação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da respectiva data de vencimento, de modo a possibilitar o regular processamento e pagamento dentro dos prazos ora ajustados. e) O valor a ser repassado ao Sindicato de Classe previsto no caput desta cláusula não poderá ser descontado do salário dos empregados e não se renovará de forma automática. f) O não cumprimento desta cláusula, em sua integralidade, importará na aplicação de multa equivalente ao valor total do recolhimento devido (item “a”), acrescido de 30% (trinta por cento) de cláusula penal. PARÁGRAFO 8ª – DAS DIVERGÊNCIAS: As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. E as partes, por estarem justam e convencionadas, firmam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, por intermédio de seus representantes legais, para que surta os efeitos legais, a qual será registrada perante ao órgão competente Ministério do Trabalho e Emprego. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente acordo, em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, uma para cada parte, a qual será registrada perante ao órgão competente Ministério do Trabalho e Emprego, para que surta os efeitos legais.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.