Acordo Coletivo

Registro MTE SC001612/2026 · Solicitação MR037947/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados da Empresa, conforme função exercida e jornada contratual: Função 08 horas diárias ou 44 semanais 06 horas diárias ou 33 semanais 04 horas diárias ou 22 semanais Motorista – Turismo R$ 4.245,00 R$ 3.335,00 R$ 2.332,00 Motorista – Demais R$ 3.798,00 R$ 2.854,00 R$ 2.070,00 Outros funcionários R$ 1.961,00 R$ 1.548,00 R$ 1.081,00 § 1º. Para fins deste Acordo Coletivo de Trabalho: a) considera-se Motorista de Turismo aquele que realiza viagens turísticas, com qualquer quilometragem e destino; b) os demais motoristas exercem suas atividades no transporte de fretamento, contínuo ou eventual, podendo realizar viagens turísticas com até 500 km, considerados em conjunto os percursos de ida e volta e, em caráter excepcional, quando a empregadora atuar como concessionária ou contratada emergencial do serviço público de transporte coletivo urbano, poderão ser designados para a execução desse serviço. § 2º. Ficam garantidos aos empregados da Empresa os salários atualmente percebidos, sendo assegurado igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens de natureza estritamente pessoal.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os trabalhadores terão um reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril de 2026, concedido a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo único. As partes acordam que, no mês de maio de 2027, deverá ser aplicado aos salários dos trabalhadores e aos pisos salariais previstos neste instrumento, para recomposição do poder de compra e reposição das perdas inflacionárias do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado entre 1º/05/2026 e 30/04/2027, cabendo a negociação, em termo aditivo, de eventual acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

As empresas farão o pagamento dos salários mensais de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito em conta corrente indicada pelo trabalhador, devendo, sempre que essa data recair em sábado, garantir que o valor esteja disponível na referida conta até essa data, e, na impossibilidade de depósito, efetuar o pagamento em espécie, vedado o pagamento por meio de cheque.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO – PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.