Acordo Coletivo
Registro MTE SC001600/2026 · Solicitação MR039330/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias e/ou cooperativas de carnes e derivados, na indústria de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias e/ou cooperativas de carnes e derivados, na indústria de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Nenhum trabalhador poderá receber piso salarial inferior ao mínimo de R$ 2.047,45 (Dois Mil, Quarenta e Sete Reais com Quarenta e Cinco Centavos) por mês. Parágrafo Único: Após 90 (noventa) dias o piso salarial mínimo para esta categoria será de: R$ 2.108,88 (Dois Mil, Cento e Oito Reais, com Oitenta e Oito Centavos ) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Aos salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de Junho de 2026 em 6,0% ( Seis inteiros por cento), aplicando sobre os salários vigentes no mês de Maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência do presente acordo, concederam as empresas até o dia 20(vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40%(quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos na empresa, convênios e quaisquer outros valores que autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamentos do mesmo mês de cada adiantamento salarial. O comprovante do adiantamento de salários não será entregue aos colaboradores a não ser que seja solicitado.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS ASSIDUIDADE (CESTA BÁSICA)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO TRABALHADORES EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.