Acordo Coletivo

Registro MTE SC001600/2026 · Solicitação MR039330/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias e/ou cooperativas de carnes e derivados, na indústria de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias e/ou cooperativas de carnes e derivados, na indústria de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO

Nenhum trabalhador poderá receber piso salarial inferior ao mínimo de R$ 2.047,45 (Dois Mil, Quarenta e Sete Reais com Quarenta e Cinco Centavos) por mês. Parágrafo Único: Após 90 (noventa) dias o piso salarial mínimo para esta categoria será de: R$ 2.108,88 (Dois Mil, Cento e Oito Reais, com Oitenta e Oito Centavos ) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Aos salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de Junho de 2026 em 6,0% ( Seis inteiros por cento), aplicando sobre os salários vigentes no mês de Maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Durante a vigência do presente acordo, concederam as empresas até o dia 20(vinte) de cada mês, um adiantamento de salários, em valor não inferior a 40%(quarenta por cento) do salário-base do mês anterior, abatidos, para tal cálculo, os valores devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos na empresa, convênios e quaisquer outros valores que autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamentos do mesmo mês de cada adiantamento salarial. O comprovante do adiantamento de salários não será entregue aos colaboradores a não ser que seja solicitado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS ASSIDUIDADE (CESTA BÁSICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO TRABALHADORES EXTERNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.