Convenção Coletiva

Registro MTE SC002149/2026 · Solicitação MR049254/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Indústria da Soja e Derivados, Indústrias da Alimentação e Afins, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, nas indústrias do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoitos, na indústria de cervejas e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, super congelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Ficam instituídos, para uma jornada de 220 horas, os seguintes salários normativos (pisos salariais), a partir de 1º julho 2026 PADEIRO E CONFEITEIRO: R$ 2.281,00 P/MÊS OU r$ 10,37 POR HORA; DEMAIS FUNÇÕES R $ 2.000,00 P/MÊS OU r$ 9,07 POR HORA. § 1º - No caso de perceber o empregado, salário variável, fica estabelecido como garantia mínima de remuneração, o piso correspondente à atividade desempenhada, assim entendida, salário fixo. § 2º - Nos Convênios, firmados entre o Sindicato Patronal e o SENAI ou outra instituição de ensino profissional, para realização de cursos profissionalizantes, voltados a preparar profissionais, para a área de panificação e confeitaria, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva, poderão admitir empregados, para participarem dos referidos cursos. Esses empregados, desde que admitidos para tal fim, frequentarão o curso, durante um período (1/2 expediente) e no outro período, prestarão serviços a empresa empregadora, na qualidade de estagiários, não fazendo jus, desta forma e durante o período do curso, aos salários normativos estabelecidos no caput da presente cláusula. POLÍTICA DO PRIMEIRO EMPREGO Fica facultado às empresas da categoria a admissão de menores acima de 16 (dezesseis) anos, observados os artigos da CLT, 404 e 405.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o princípio legal da livre negociação as empresas abrangidas pela presente Convenção, reajustarão os salários de todos os seus empregados, no percentual de 5,0 %(cinco por cento) sobre os salários praticados em 30/06/2026. § 1º - Farão jus à percepção do reajuste fixado acima, os empregados que estavam vinculados às empresas, na data de 01.07.2025 . § 2º - Os empregados admitidos após 01.07.2025 farão jus ao reajuste estabelecido acima, proporcionalmente ao número de meses trabalhados assim entendidos, desde a data da admissão até 30.06.2026 considerando-se períodos superiores de 15 dias trabalhados. § 3 º- Serão compensados os aumentos/antecipações salariais concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica por conta da presente convenção coletiva de trabalho no período de julho de 2025 a 30 de junho 2026. § 4º - Os critérios de negociação, adotados nesta Convenção Coletiva, atendem integralmente a qualquer título, o período compreendido entre 01.07.2025 à 30.06.2026.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora, no cumprimento da obrigação salarial, prevista na legislação, as empresas pagarão multa equivalente a 1% (um por cento) ao mês sob o respectivo valor independentemente da correção monetária, devida na forma da lei.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO MENSAL E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS PERMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.