Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001596/2026 · Solicitação MR036779/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
"CORREÇÃO DA CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, CCT 2026/2027, COM A REDAÇÃO CORRIGIDA COM O SEGUINTE TEOR" As empresas que compõem a categoria econômica, associados ou não, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Itajaí, até o dia 30 de JUNHO de 2026, em uma única parcela, através de guia própria, a título de contribuição assistencial patronal, destinada a manutenção dos serviços previstos prestados pela entidade, conforme lhe faculta o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, o valor indicado na Tabela abaixo: a) De 0 a 20 empregados: R$420,00; b) De 21 a 80 empregados: R$730,00; c) De 81 a 150 empregados: R$850,00; d) De 151 a 300 empregados: R$2.200,00; e) Acima de 301 empregados: R$2.800,00. Parágrafo Primeiro – Em caso de inadimplência no recolhimento desta contribuição, as empresas inadimplentes estarão sujeitas a multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor respectivo, acrescida de juros de mora e correção monetária, sem prejuízo de eventual cobrança judicial. Parágrafo Segundo – Esta Contribuição é obrigatória para as Empresas associadas ao Sindicato Patronal, como estabelecido pela legislação e jurisprudencia aplicáveis, respeitado o direito de oposição de Empresas não associadas a esta Contribuição desde que o façam através de correspondencia registrada e com Aviso de Recebimento (AR) dirigida ao Sindicato Patronal até o dia 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
"CORREÇÃO DA CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, CCT 2026/2027, COM A REDAÇÃO CORRIGIDA COM O SEGUINTE TEOR" Conforme decidido em Assembléia Geral Ordinária realizada com as Empresas do setor atingidas por este instrumento (edital de convocação publicado no Jornal Jornal de Santa Catarina, em data de 13/03/2026) e com embasamento no artigo 8º, incisos IV e VI, da Constituição Federal, artigo 513, alínea “e” da CLT, todas as Empresas pertencentes a categoria representadas pelo presente instrumento deverão recolher até o último dia útil dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2026 , em favor do Sindicato Patronal, a Contribuição Negocial conforme tabela abaixo, por CNPJ. Número de Empregados Valor da Parcela De zero a 20 Trabalhadores R$ 180,00 De 21 a 80 Trabalhadores R$ 330,00 De 81 a 150 Trabalhadores R$ 560,00 De 151 a 400 Trabalhadores R$ 1.400,00 Acima de 401 Trabalhadores R$ 1.800,00 Parágrafo Primeiro – O não pagamento da presente contribuição no prazo estipulado no caput , sujeitará a Empresa inadimplente a incidência de juros legais de 1% am, e multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da negativação da mesma junto aos órgãos competentes, devendo ser apontado que o negociado prevalece sobre o previsto na legislação pertinente, tendo como embasamento o artigo 513, letra “e”, da CLT. Parágrafo Segundo – As Empresas que forem associadas ao Sindicato Patronal e estiverem em dia com suas contribuições mensais e a assistencial, ficam desobrigadas deste recolhimento, devendo para tanto, demonstrar perante a Secretaria do Sindicato a sua regularidade. Parágrafo Terceiro – As Empresas não associadas ao Sindicato Patronal poderão exercer o seu direito de oposição à contribuição prevista no caput , devendo para tanto dirigir correspondencia neste sentido para o Sindicato Patronal, através de carta registrada com aviso de recebimento (AR) até o dia 31 de maio de 2026, ficando claro que a ausencia de manifestação será interpretada como anuência e concordância quanto a dita contribuição.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.