Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001594/2026 · Solicitação MR035035/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 17 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados Propagandistas, Propagandistas -Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Será garantido uma remuneração de R$ 3.024,17 ( três mil e vinte e quatro reais e dezessete centavos ) por mês, referente ao período de 01.04.2025 a 31.03.2026, a partir de 01 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Sobre os salários fixos e variáveis de 01.04.2025, será aplicado, em 01.04.2026, o percentual único e negociado de 4,00% (quatro por cento) , para os salários nominais até R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta reais) mensais; Para os salários nominais superiores a R$ 11.440,00 (onze mil quatrocentos e quarenta reais) , o aumento salarial será um valor fixo de R$ 457,60 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) , referente ao período de 01.04.2025 a 31.03.2026. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2025 , inclusive, e até o último mês da vigência do Acordo anterior, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. ADMITIDOS APÓS A DATA – BASE Para os empregados admitidos após a data – base de 01/abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2026 , a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7º, e do inciso XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000 alterada pela lei 12832/2013 que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo: a) O valor da Participação nos Lucros e Resultados – PLR para as empresas que não possuem programas individuais, nos termos da legislação em vigor, corresponderá a importância R$ 2.436,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais), que poderá ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 30/09/2026 , e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 31/01/2027 ; b) As empresas que até 30 de julho do corrente ano firmarem Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, nos termos da Lei 10.101/2000, alterada pela lei 12.832/2013, não estarão obrigadas ao pagamento mencionado na cláusula “6” do referido instrumento Coletivo. c) Para os Empregados afastados será pago proporcionalmente o valor mencionado na cláusula “ 6 ” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa. d) Para os Empregados admitidos ou demitidos durante o ano de 2026 , será pago proporcionalmente ao período trabalhado o valor mencionado na Cláusula “6” acima. No caso das Empresas que possuam Programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o pagamento para esses Empregados ficará definido em cláusula específica do programa. e) O valor mencionado na Cláusula “6” acima, somente será devido aos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias no ano de 2026 .

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DO VEICULO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO POR FILHO DEFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS – HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA/RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.