Acordo Coletivo
Registro MTE SC001592/2026 · Solicitação MR030603/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
a. Para cada uma hora efetiva de trabalhada de segunda à sábado, o empregado terá direito a escala normal 1,0 (um) por 1,0 (um), ou seja, uma hora trabalhada com direito ao equivalente à uma hora de folga. b. As horas trabalhadas nos feriados serão creditadas no banco de horas em dobro, exceto quando houver troca de feriado conforme prevê a cláusula 26ª da CCT vigente, sendo neste caso hora por hora.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
a. Existindo saldo credor de horas a favor do empregado a empresa concederá a respectiva compensação, observando os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes ou depois do período de férias dos empregados. II - Coletivamente por departamentos ou setores. III - Individual ou coletivamente na extensão dos feriados. IV - Individualmente de forma negociada com a chefia b. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas no item 6 (seis). c. No caso de rescisão contratual: I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido no item 5 (cinco). II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado. III – Caso o colaborador esteja em auxílio previdenciário (auxílio doença, licença maternidade), no término do acordo, as horas positivas serão pagas no mês que o colaborador retornar ao trabalho, as horas negativas se for a pedido do colaborador deveram ser compensadas no retorna ao trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO
a. Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor superior a 44 (quarenta e quatro) horas e devedor superior a 100 (cem) horas. b. A jornada máxima permitida, de segunda à sexta-feira, é de 10 horas diárias. c. Aos sábados a jornada máxima permitida é de 8 (oito) horas.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE FÁBRICA
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETOR ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.