Acordo Coletivo

Registro MTE SC001589/2026 · Solicitação MR037532/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:

O pagamento será quinzenalmente, o fechamento dos períodos será do dia 01 a 15 de cada mês pagamento será no dia 28 e fechamento da quinzena de 16 a 31 de cada mês, o pagamento será no dia 13 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS

TRABALHADOR – AVULSO /ARMAZEM DIÁRIA CUSTO FINAL 01-Diaria serviços gerais 8 horas trabalhadas 242.12 02-Diária de operador 8 horas trabalhadas 262.43 03-Diária de conferente 8 horas trabalhadas 262.43 PRODUÇÃO/TAREFA/PALETIZADOS 01-Descarga ou carregamento de carreta 82.86 02-Descarga ou carregamento truck 41.43 03-Descarga ou carregamento de utilitário 26.87 PRODUÇÃO/TAREFA/CARGA BATIDAS 01-Descarga ou carregamento de carreta 207.09 02-Descarga ou carregamento de truck 149.91 03-Descarga ou carregamento de utilitários 96.68 04-Desova ou ova de container de 20 pés 149.91 05-Desova ou ova de container de 40 pés 207.09 06-Desova ou ova de container de chapas 459.80 PRODUÇÃO/TAREFA/TRANSBORDO 01-Transbordo de caixaria e sacaria de 40 pés 484.97 02-Transbordo de pneus 459.80 03-Transbordo de caixaria e sacaria de 20 pés 304.00 OUTROS SERVIÇOS 01-Elonamento abrir e fechar a grade 20.08 02-Repaletização por palete 5.50 03-Etiquetagens por unidade 0.16 04-Diária do fiscal líder 198.10 OBS 01-Adicional noturno das 22 às 05 horas, acréscimo de 20% 02-Domingos e feriados acréscimos de 100% 03-Adicional de horas extras acréscimo 50%

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/ FÉRIAS/ 13º.SALARIO/ FGTS.

A EMPRESA pagará diretamente a FEDERAÇÃO, juntamente com os valores dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, os adicionais legais de: a) 18.18% conforme Decreto-Lei nº 605/49, a título de repouso semanal remunerado; b) 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme Decreto nº 80.275; c) 9% (nove por cento) a título de 13 o Salário conforme Decreto nº 63.912; d) Taxa de Administração de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado sobre o serviço mais o repouso semanal remunerado (alínea ‘a’), Fundo de Assistência ao Trabalhador Avulso, e Fundo Profissionalizante do Trabalhador Avulso, compondo assim o custo dos serviços. Parágrafo Primeiro: A FEDERAÇÃO, na qualidade de intermediário, se responsabiliza pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus. Parágrafo Segundo: Caberá à EMPRESA o recolhimento dos valores relativos a FGTS, e INSS, cabendo a FEDERAÇÃO, enviar as referidas GRS, com antecedência de até 03 (três) dias da data do respectivo recolhimento. Parágrafo Terceiro: O valor dos serviços que se estenderem em um mesmo tomador de serviços, nos dias úteis, além da jornada legal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Os trabalhos realizados sábados após às 12h será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e os realizados aos domingos e feriados serão acrescidos de adicional no importe de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada. Parágrafo Quarto: O valor dos serviços executados entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas de outro dia, serão acrescidos de 20 % (vinte por cento) a título de adicional noturno.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODIZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - C I P A
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.