Acordo Coletivo

Registro MTE SC001586/2026 · Solicitação MR029271/2026 · registrado em 01/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituiçãoo juridica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por açõees, sociedades anonimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploraçãoo industrial social a industria de carnes e derivados, industrias de rações, industrias de massas, industrias de biscoitos, industrias de trigo, industrias do milho, industrias da panificaçãoo, industrias de laticínios e derivado, , com abrangência territorial em Quilombo/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Empregados nas empresas industriais, independentemente da natureza da constituiçãoo juridica das empresas, se por cota de capital limitado, ou responsabilidade limitada ou ilimitada, por açõees, sociedades anonimas de capital aberto ou fechado, firmas individuais, cooperativas industriais e outras que tenham como objeto de exploraçãoo industrial social a industria de carnes e derivados, industrias de rações, industrias de massas, industrias de biscoitos, industrias de trigo, industrias do milho, industrias da panificaçãoo, industrias de laticínios e derivado, , com abrangência territorial em Quilombo/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 1º de maio de 2025, nas seguintes bases: a) R$ 1.99200 ( hum mil novecenotos e noventa e dois ) mensais. b) Após 90 (noventa)dias de trabalho R$ 2.251( dois mil duzenos e cinquenta e um reais) mensais. Parágrafo Primeiro - Estão excluidos desta cláusula os menores aprendizes na forma da Lei. Parágrafo Segundo - Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso II do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência deste acordo coletivo, para valor superior aos constantes nesta claùsula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em maio de 2026 com o percentual de 5 % (cinco por cento). Parágrafo Único - O reajuste acima estabelecido corresponde a reposição de todo e qualquer residuo inflacionário ocorrido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, bem como os reajustes previstos em legislação aplicável a espécie.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Além dos descontos permitidos em lei, a empres poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação recreativa,empréstimos pessoais,vale rancho,seguro de vida,convênio saúde, convênio odontológico, farmácia,telefonemas particulares, e outros beneficios concedidos, de responsabilidade do empregado e desde que autorizados por este.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.