Acordo Coletivo
Registro MTE SC001580/2026 · Solicitação MR031981/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comercio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos empregados no comercio varejista e atacadista e dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC e São Lourenço do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, no valor de R$ 2475,00 (dois mil e trezentos reais) mensais. a) Para os que exercem as funções de Operador de Empilhadeira, Operador de Secador, Operador de Máquinas de Movimentação, Motoristas – demais profissionais equiparados, garante-se o piso salarial de R$ 3.800,00 (tres mil e oitocentos reais) mensais. b) Admissão R$ 2022,00 (dois mil e vinte e dois reais) mensais nos primeiros 90 (noventa) dias. Parágrafo Único : Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º/05/2026, pela aplicação do índice de 6,75 % (seis virgula setenta e cinco por cento). Paragrafo Unico: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exeto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. do T. S. T.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 67 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ABONO DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE SALARIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 55…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.