Acordo Coletivo
Registro MTE SC001578/2026 · Solicitação MR030565/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior ao valor de R$ 2.244,00 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais) para 220 horas/mês ou R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário. Parágrafo primeiro – O Piso Salarial Mínimo por categoria no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 459/2009 e suas alterações, prevalecerá sempre que superar o piso normativo supra descrito.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa deverá reajustar os salários dos trabalhadores a partir de 1º de junho de 2026 pelo índice total de 6,2% (seis virgula dois por cento) dentro deste percentual está incluido o indice de 5% (cinco por cento) mais a diferença de 1,2% (um virgula dois por cento) referente ao reajuste retroativo à 03, 04 e 05/2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA – VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer mensalmente e durante todo período de vigência deste instrumento Coletivo de Trabalho, Cartão Alimentação no valor de R$ R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício "Cesta Básica” é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa deverá realizar o crédito até o dia 15 de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO : O fornecimento da "Cesta Básica" não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do trabalhador pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO QUARTO : O valor acima possui caráter indenizatório. PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças decorrentes do reajuste, referente aos meses de 03, 04, 05 e 06/2026, com vigência retroativa a 15/03/2026, serão quitadas aos trabalhadores que fizerem jus ao benefício, observada a respectiva data de admissão. a) 50% (cinquenta por cento) do valor devido na recarga de 15/07/2026; b) 50% (cinquenta por cento) do valor devido na recarga de 15/08/2026. PARÁGRAFO SEXTO: A partir da recarga de 15/07/2026, o benefício passará a ser creditado regularmente no valor reajustado acima informado.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - VISITA FAMILIA/BAIXADA
- CLÁUSULA OITAVA - CLAUSULAS DE PROTEÇÃO, MEDICINA, SEGURANÇA E HIGIENE
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES EM FRENTES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTETOR SOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSTITUIÇÃO DA CIPA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PROGRAMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VINCULARIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.