Acordo Coletivo
Registro MTE SC001577/2026 · Solicitação MR039312/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de junho de 2026 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO ESPECIAL
Estabelece-se compensação de horas nas seguintes datas e horários: 1. Dias de Trabalho – Horas trabalhadas 16/11/2026 – Segunda-feira - das 17h15 às 18h15; 17/11/2026 – Terça-feira - das 17h15 às 18h15; 18/11/2026 – Quarta-feira - das 17h15 às 18h15; 19/11/2026 – Quinta-feira - das 17h15 às 18h15; 2. Dias sem Trabalho – Horas não trabalhadas 29.06.2026 – Segunda-feira - das 14h00 às 18h00; §1º. Os trabalhadores receberão remuneração integral dos dias e horários trabalhados (2), desde que compensados nas datas e horários indicados (1). Se não compensada, as horas não trabalhadas serão consideradas como horas-faltas e descontadas na folha de pagamento salarial do mês de novembro/2026. §2º. A empresa compromete-se a dar ciência do presente acordo aos trabalhadores contribuinte e filiados, inclusive aos que serão admitidos a partir desta data. §3º. O presente Acordo Coletivo abrange inclusive os empregados que eventualmente sejam admitidos a partir desta data. §4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. §5º. Esta Compensação de Horas é regrada pelo que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais legislações trabalhistas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.