Acordo Coletivo
Registro MTE SC001576/2026 · Solicitação MR034556/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA E ACÚMULO DO DESCANSO SEMANAL REM
Considerando a disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório; Considerando que o presente acordo é firmado visando à manutenção da saúde física e mental dos Motoristas, especialmente privilegiando o convívio familiar, sempre primando pela segurança no trânsito, sendo assinada em duas vias, surtindo os seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o STF na Decisão da ADI 5322, reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, exaltando o Tema 1046 afirmando que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independente da explicitação especificada das vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; Considerando que para efeitos do fracionamento do intervalo intrajornada e do acúmulo do DSR, não há SUPRESSÃO OU REDUÇÃO dos direitos trabalhistas, tratando-se de regulação de direitos absolutamente disponíveis constitucionalmente assegurados; Considerando o voto do Min. Dias Toffoli, no julgamento da ADI 5322, que afirma, “Não obstante, ressalto que a submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador que, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa em proveito da própria família”. Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 611 B, e artigo 8º, §3º, ambos da CLT; 04.1. Fica autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas para os motoristas em viagem de longa distância, ou seja, aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 04.1.1. Nestes períodos, poderá o motorista coincidir com as paradas obrigatórias na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 04.2. Fica assegurada a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. E, por estarem assim justos e convencionados, firmam ambos os representantes legais da Entidade convenente o presente instrumento, cuja terceira via será depositada na Delegacia Regional do Trabalho/SC, para os fins de direito.
CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
O intervalo diário para repouso e alimentação, será de no mínimo 01h00min (uma hora) e no máximo 02h00min (duas horas) por jornada, excetuando-se as seguintes condições: § 1º - Em casos de refeição fora do domicilio, o intervalo poderá ser de 00h30min (trinta minutos), compensando o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da jornada. § 2º - Poderá o intervalo ser de 00h30min (trinta minutos), nos casos de jornada fixa, com a concordância por escrito pelo empregado, devendo ser compensado o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da mesma jornada. § 3º - Nos casos de impossibilidade de compensação da jornada nos moldes previstos nos itens “a” e “b” anteriores, o tempo faltante para completar 01h00min (uma hora) prevista no caput, deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre hora normal.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista o disposto no artigo 235-C da CLT e consoante o disposto na cláusula 12ª e também na 24ª da CCT 2026/2027 original, firmada entre o SINTRAVIDE e o SINTRAVIR, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias / dia. § 1º - Diante de previsão legal inserida pela Lei 13.103/2015, sendo comprovada a necessidade e excepcionalidade do trabalho, a jornada poderá, mediante controle específico da jornada excedente, ser estendida, por até 2 (duas) horas extras além das previstas no caput, totalizando 4 (quatro) horas extras. § 2º - As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre à hora normal. § 3º - A empresa deverá controlar a jornada de trabalho, seja por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou meio eletrônico idôneo instalado no veículo, tudo em conformidade com a lei vigente, sendo obrigatória a assinatura do motorista e do empregador, sendo expressamente proibido ao empregado antecipar o preenchimento do cartão, sendo válida quando apresentada com a rubrica e carimbo de conferência da empresa. § 4º - A papeleta de serviço externo, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ficará em poder do empregado que a preencherá diariamente, sem rasuras e emendas, zelando pela mesma durante o mês para entrega à empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.