Acordo Coletivo
Registro MTE SC001575/2026 · Solicitação MR033988/2026 · registrado em 01/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couro e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couro e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APROVADO EM ASSEMBLEIA
Considerando a proposta apresentada pela Empresa, devido ao cenário atual do mercado, com a queda nas vendas e acúmulo de estoque, ficou aprovado como a seguir: PARA OS EMPREGADOS DOS TURNOS – SISTEMA 6x2 DE TRABALHO DAS FOLGAS E COMPENSAÇÕES (SISTEMA 6x2): Os empregados vinculados no 1º, 2º e 3º turnos do sistema 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso), que possuam escala de trabalho prevista para os dias 06/06/2026 e 07/06/2026 serão dispensados do expediente, mediante a concessão de folgas compensatórias. As horas não trabalhadas nessas datas serão lançadas a débito no regime de horas acumuladas da Empresa, devendo ser recuperadas no decorrer do ano de 2026, conforme cronograma e critérios a serem estabelecidos pela Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PROCEDIMENTOS DO ACORDO
Dos procedimentos a serem aplicados no período de vigência do presente Acordo, conforme abaixo determinado: a) DA APURAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS No fechamento do mês de outubro de 2026, será efetuada apuração individual das horas acumuladas e, caso o saldo de horas seja insuficiente, o empregado será comunicado e poderá negociar com a Empresa a possibilidade de recuperação. b) DO SALDO NEGATIVO DAS HORAS O empregado com o saldo de horas negativo, a Empresa efetuará os descontos das horas negativas, do descanso semanal/feriado da semana e do abono assiduidade, na folha de pagamento do mês base de dezembro de 2026. c) DO SALDO POSITIVO DAS HORAS Ao encerrar a folha de pagamento do mês de dezembro de 2026, após a compensado dos dias de folgas, ocorrendo saldo positivo de horas serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário nominal. d) DA TROCA DE TURNO O empregado que trocar de turno terá que cumprir as cláusulas estabelecidas para o turno que for transferido. e) DA ALTERAÇÃO E/OU REDUÇÃO DE TRABALHO Havendo Acordo Coletivo para alteração e/ou redução semanal de trabalho, a recuperação deve ser realizada conforme acordarem Empresa e Empregados, homologados pelo Sindicato Laboral. f) DAS GESTANTES Às empregadas que estiverem em período de gestação, cumprirão as compensações do Acordo até o início da licença-maternidade e em conformidade com as orientações médicas. g) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Os empregados afastados e em Auxílio por Incapacidade Temporário pelo INSS, no fechamento da folha de pagamento de dezembro de 2026, saldo positivo de horas serão pagas como horas extras e com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora do salário nominal, no mês de retorno ao trabalho e se o saldo for negativo, será cobrado pelo valor da hora do salário nominal do empregado no mês de retorno ao trabalho. h) DO ATESTADO MÉDICO EM DIAS DE RECUPERAÇÕES Atestado médico emitido por médico conveniado ou não com a Empresa, em dias de recuperação será considerado como justificativa da ausência, desde que validado pelo médico do trabalho da Empresa, não sendo válido para fins do crédito de horas acumuladas. i) DA RESCISÃO CONTRATUAL Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo, antes do período de utilização das horas acumuladas, o saldo positivo de horas será pago ao empregado como hora extra com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora do salário nominal e, para os casos com débito no banco de horas acumuladas, aplicar-se-á os descontos legais. j) DAS CONTRATAÇÕES Aos empregados contratados no decorrer do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cumprirão todas as cláusulas aqui formalizadas. k) DAS RECUPERAÇÕES EXTRAS PARA OS CONTRATADOS NO ANO Mediante acordo entre a Empresa e os Empregados contratados no ano em curso, poderão fazer algumas ou todas as recuperações se possível, em outros dias desde que sejam obedecidos os limites legais. l) DA INFORMAÇÃO AO CONTRATADO A Empresa, no ato da contratação informará ao empregado sobre o andamento do plano de recuperação e todo o seu funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO FECHO DO ACORDO
E, por estarem de pleno acordo sobre o disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes, firmam-no em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produzam seus efeitos legais. São Bento do Sul, 03 de junho de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.