Convenção Coletiva
Registro MTE SC001574/2026 · Solicitação MR038032/2026 · registrado em 30/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Serviços e Venda de Combustíveis e no Comércio Varejista e Atacadista de Derivados de Petróleo e Gás Natural Veicular e Lojas de Conveniência dos Postos de Venda de Combustíveis , com abrangência territorial em Araquari/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Serviços e Venda de Combustíveis e no Comércio Varejista e Atacadista de Derivados de Petróleo e Gás Natural Veicular e Lojas de Conveniência dos Postos de Venda de Combustíveis , com abrangência territorial em Araquari/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para todos os empregados em postos de Serviços de Combustíveis, pontos de troca de óleo, de lubrificantes e lavação de veículos, o salário normativo equivalente ao salário-mínimo estadual fixado no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Complementar Estadual 459/2009. Parágrafo único – O piso estadual não sofrerá nenhum reajuste na data base de maio de cada ano, sendo que sua correção ficará vinculada ao piso estadual de que trata a Lei Complementar acima indicada.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas que compõem a categoria econômica repassarão a todos os seus empregados que percebem acima do salário normativo, o índice negociado de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), sobre os salários do mês de maio de 2025, ficando automaticamente compensados todas as antecipações concedidas no período da data base. Parágrafo primeiro: Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo segundo – Com o aumento aqui negociado, ficam quitadas todas as eventuais perdas salariais correspondentes ao período da data base.
CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Parágrafo único – Existindo insalubridade e periculosidade na mesma função, as empresas pagarão somente o adicional que for mais benéfico financeiramente ao empregado.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO/ ODONTOLOGICO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.