Convenção Coletiva

Registro MTE SC001574/2026 · Solicitação MR038032/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,50% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Serviços e Venda de Combustíveis e no Comércio Varejista e Atacadista de Derivados de Petróleo e Gás Natural Veicular e Lojas de Conveniência dos Postos de Venda de Combustíveis , com abrangência territorial em Araquari/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Postos de Serviços e Venda de Combustíveis e no Comércio Varejista e Atacadista de Derivados de Petróleo e Gás Natural Veicular e Lojas de Conveniência dos Postos de Venda de Combustíveis , com abrangência territorial em Araquari/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para todos os empregados em postos de Serviços de Combustíveis, pontos de troca de óleo, de lubrificantes e lavação de veículos, o salário normativo equivalente ao salário-mínimo estadual fixado no mês de janeiro de cada ano, nos termos da Lei Complementar Estadual 459/2009. Parágrafo único – O piso estadual não sofrerá nenhum reajuste na data base de maio de cada ano, sendo que sua correção ficará vinculada ao piso estadual de que trata a Lei Complementar acima indicada.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas que compõem a categoria econômica repassarão a todos os seus empregados que percebem acima do salário normativo, o índice negociado de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), sobre os salários do mês de maio de 2025, ficando automaticamente compensados todas as antecipações concedidas no período da data base. Parágrafo primeiro: Os empregados que na data base não tenham 12 (doze) meses de serviço na empresa, receberão o aumento de que trata a referida cláusula, proporcionalmente ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo segundo – Com o aumento aqui negociado, ficam quitadas todas as eventuais perdas salariais correspondentes ao período da data base.

CLÁUSULA QUINTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Parágrafo único – Existindo insalubridade e periculosidade na mesma função, as empresas pagarão somente o adicional que for mais benéfico financeiramente ao empregado.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COLABORAÇÃO NA SINDICALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MEDICO/ ODONTOLOGICO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.