Convenção Coletiva

Registro MTE SC001572/2026 · Solicitação MR035440/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2026

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de abril de 2026, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, será de R$ R$ 3.502,07 (três mil quinhentos e dois reais e sete centavos). §1º Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem acima do piso salarial, serão reajustados, a partir do dia 1º de abril de 2026, em 5% (cinco por cento). §2º Fica facultado às empresas aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, caso esta seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais. §3º Fica vedada a contratação por salário inferior ao salário-mínimo nacional aos farmacêuticos que durante a contratualidade fizerem uma jornada onde o critério do pagamento da proporcionalidade fique inferior ao salário-mínimo nacional. §4º Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §5º Com o pagamento dos reajustes salariais previstos neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica recebem do Sindicato Laboral, a mais plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, a qualquer título, direito ou ação. §6º Eventuais diferenças entre o piso estabelecido e o praticado nos meses de abril/2026 e maio/2026 deverão ser pagas conjuntamente até o salário do mês de julho/2026, sem ônus para o empregador, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Ficam as empresas autorizadas a efetuarem desconto no pagamento do salário de seus empregados, relativos à mensalidades sindical, assistência médico/odontológica, convênios sociais e financeiros com terceirizados, seguro de vida em grupo, seguro saúde, contribuições em prol das agremiações recreativas e culturais, auxílio educacional, compras e cotas de cooperativas e similares, farmácias conveniadas, refeições, transporte, material escolar, devendo o empregado ser esclarecido do significado e assinar documento autorizatório, de forma expressa e individual, devendo, ainda, a entidade profissional, fornecer à empresa, cópia dos convênios firmados e ou de fichas de filiação, onde conste expressamente a autorização, sob pena de não ser efetivados os descontos.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

As empresas que tiverem estabelecido férias coletivas ficarão nessa circunstância desobrigadas da concessão do Adiantamento do 13º salário por ocasião das mesmas.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO DE EMPREGADO (SALÁRIO SUBSTITUTO)
  • CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATUALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO OU DOCUMENTAÇÃO SIMILAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.