Acordo Coletivo
Registro MTE SC002146/2026 · Solicitação MR051128/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Maravilha/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Maravilha/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis: a) motorista de rodo-trem.................................................... R$ 3.300,00 b) motoristas de bi-trem, Vanderleia e 4 eixos.................... R$ 3.157,00 c) motorista de semi-reboque........ ...................................... R$ 3.043,00 d) motoristas de truck........................................................... R$ 2.683,00 e) motoristas de “toco”.......................................................... R$ 2.613,00 f) motoristas de veículos até 6t............................................. R$ 2.508,00 g) motoristas de entrega e pequeno porte............................ R$ 2.216,00 h) ajudante de carga e descarga, arrumador........................ R$ 1.880,00 i) demais empregados........................................................... R$ 1.842,00 j) faxineiras e “oficce-boys ”. ................................................. .R$ 1.842,00 l) motorista de empilhadeira.................................................. R$ 2.709,00 m) motorista de Munck, guindaste, caçamba........................ R$ 2.943,00 n) motorista de betoneira....................................................... R$ 3.064,00 o) motoristas de bi – truck...................................................... R$ 2.866,00 p) conferente de mercadoria em estoque............................. .R$ 2.642,00 Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria. Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo terceiro . Caso algum dos salários acima estipulados, vier à ficar abaixo do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência da presente CCT, o mesmo deverá ser automaticamente reajustado para o valor Mínimo. Parágrafo quarto . Os salários das categorias descritas nas alíneas “h”, “i” e “j”, serão automaticamente reajustados pelas empresas, quando houver o reajuste do SMR/SC – Salário Mínimo Regional de Santa Catarina, permanecendo com os estipulados em lei como mínimo. Parágrafo quinto . O motorista que realizar viagens internacionais, deverá receber um acréscimo de 5% sobre o salário normativo, á cada viagem concluída dentro do mês. Parágrafo sexto . Na categoria “Motorista de Rodo-trem, Bi- trem, Vanderleia, 4 eixos, Bi-truck” e motorista de Empilhadeira, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante no mínimo 80% do mês. Parágrafo sétimo: Na categoria “Motorista de entrega e pequeno porte” descrita no item “g ” desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos de até 6t que realizam entregas á uma distância de no máximo 50 quilômetros da base.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 6% (seis por cento) , retroativo a 1° de Maio de 2026, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As empresas que praticarem adiantamentos salariais a seus empregados deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie ou cheque bancário, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto referente ao respectivo adiantamento.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.