Acordo Coletivo

Registro MTE SC001562/2026 · Solicitação MR030236/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
20/05/2026 a 20/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de maio de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTOS

Na ocorrência de desligamento do empregado, serão observadas as seguintes premissas: a) As horas decorrentes do seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, com adicional de 75% ou 120%, conforme o caso. b) Havendo saldo devedor, no caso de demissão sem justa causa, a empresa assumirá as horas negativas e, em se tratando de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas relativas ao saldo devedor serão descontadas dos valores da rescisão de contrato de trabalho do empregado demitido, como hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

Fica estabelecido entre as partes a adoção da compensação da jornada de trabalho por meio do sistema “banco de horas”, a partir de assinatura do presente acordo, para todos os empregados. Essas horas serão controladas através de um sistema de crédito e débito, disponível mensalmente aos trabalhadores de forma individual, nos recibos de salários e será administrado da seguinte forma: a) As horas realizadas além da jornada contratual num dia poderão ser compensadas com a respectiva diminuição em outro, ficando estabelecidos os seguintes parâmetros: Não poderão ser executados mais de 10 horas de serviço na mesma jornada de trabalho diária, inclusive aos sábados; As horas laboradas aos domingos e feriados serão acrescidas de 100% para serem computadas no banco de horas; b) As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão debitadas do saldo do banco de horas, quando previamente autorizadas pela EMPRESA; c) O saldo do banco de horas será apurado em definitivo a cada 06 meses, sendo previsto o seguinte: Em caso de saldo positivo, as horas laboradas em dias úteis serão pagas com adicional de 75% ao empregado na folha de salário do mês seguinte, enquanto aquelas laboradas em domingos e feriados serão pagas com adicional de 120%, todas com os reflexos previstos em Lei; Na hipótese do saldo ser negativo, as respectivas horas poderão ser descontadas na próxima folha de pagamento sem qualquer acréscimo, desde que observado o limite de 30% do salário básico do empregado. Caso as partes pactuem que o acordo será saldado mensalmente, não há óbice, desde que seja pactuado individualmente. d) Os adicionais de Insalubridade/Periculosidade e Noturno continuarão a incidir sobre o número de horas correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas na forma da Lei e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do presente acordo de compensação.

CLÁUSULA QUINTA - ACESSO À INFORMAÇÃO

A empresa deixará disponível no controle de jornada os registros de horas trabalhadas no mês, que terão seu saldo calculado até a data do fechamento, devendo serem individualizadas as horas realizadas em dias úteis daquelas prestadas em domingos e feriados. Parágrafo único: O Sindicato da categoria profissional será informado, com antecedência mínima de 48 horas, de folga ou compensação de horas coletivas, que abranger a totalidade de um setor ou setores da empresa.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS/CONDIÇÕES ICT ANTERIORES/LISTA DE VOTANTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE REPRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONSIDERANDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.