Acordo Coletivo
Registro MTE SC001558/2026 · Solicitação MR012818/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) na indústria de águas minerais , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) na indústria de águas minerais , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial, em maio de 2026, no valor mínimo de R$2.060,00 (dois mil e sessenta reais), para os integrantes da categoria profissional. §1º: Após 90 (noventa) dias o piso salarial mínimo para esta categoria será de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais centavos) por mês. §2º: Fica excluso desta cláusula menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste no percentual de 5% (cinco por cento) , a partir de 01.05.2026, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais e/ou espontâneos pagos no período 01.05.2025 à 30.04.2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURA DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS E EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.