Convenção Coletiva

Registro MTE SC001556/2026 · Solicitação MR036797/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,49% 41 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC e Três Barras/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional, a partir de 01/11/2025, no importe correspondente a R$ 2.121,00 (Dois mil cento e vinte e um reais)

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com o percentual de 4,49% a partir de 01/11/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. Parágrafo primeiro : A soma das diferenças salariais referentes a aplicação do reajuste de 4,49%, dos meses de novembro de 2025, incluindo 13º salário até abril de 2026, poderão ser pagas em forma de abono indenizatório, na folha de pagamento da competência de maio de 2026. Parágrafo segundo: Serão compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, comprovante de pagamento da remuneração mensal, com a identificação do empregador, neles discriminando os salários e demais títulos, contribuição do FGTS, bem como, descontos efetuados e a que títulos.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPREGADORA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.