Acordo Coletivo

Registro MTE SC001555/2026 · Solicitação MR034176/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em restaurantes e similares , com abrangência territorial em Araranguá/SC e Criciúma/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em restaurantes e similares , com abrangência territorial em Araranguá/SC e Criciúma/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DAS GORJETAS

Na hipótese de ser estabelecido a possibilidade do cliente incluir em seu pedido valor voluntário a título de gorjeta que será inserido as notas de despesas, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo a regular a sua instituição, forma de distribuição, retenção e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, de acordo com o artigo 611 – A § IX e 612 da CLT sendo autorizado, no caso de homologação do referido acordo, reter do total da arrecadação correspondente às gorjetas/taxas de serviço, para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração nos seguintes percentuais: a) 20% de retenção para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado; b) 33% de retenção para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado. Parágrafo Primeiro - Institui-se a regulamentação da modalidade de Gorjetas, em cumprimento ao disposto na Lei 13.467/2017 com os seguintes objetos: a) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados b) estabelecer percentual de retenção disposto no § 6º do artigo 457 da CLT. Parágrafo Segundo - O valor dado pelo cliente a título de gorjeta será totalmente voluntário, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificado nos cupons fiscais. Parágrafo Terceiro - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo Quinto - As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.

CLÁUSULA QUARTA - DO RATEIO DAS GORJETAS

A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real . Nos termos do inciso II do parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017, que se tornou o inciso II do parágrafo 14º do artigo 457 em razão da Medida Provisória 808 de 14 de novembro de 2.017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da adoção da sistemática de cobrança de gorjetas, as memas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: O rateio mensal será efetuado diretamente pelo gestor do respectivo restaurante, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONTRAPARTIDAS

Os empregados passarão a contar com maiores quantias quando saírem em férias, perceberão décimos terceiros salários mais elevados, terão suas contas vinculadas do FGTS incrementadas e gozarão de melhores benefícios previdenciários, visto que todos estes títulos terão o acréscimo das gorjetas em sua base de cálculo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobrança da taxa de serviço de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes da EMPRESA , fará com que a grande maioria deles passe a deixar gorjetas aos empregados do restaurante, quando, de outra forma, muitos consumidores gratificariam os trabalhadores com valores irrisórios ou mesmo não concederiam quantia alguma.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRATURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.