Acordo Coletivo

Registro MTE SC001553/2026 · Solicitação MR036524/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA

O presente ACORDO PARA INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA AVULSA aplica-se somente e exclusivamente aos empregados sem vínculo empregatício denominados Trabalhadores Avulsos intermediados pelo sindicato no sistema de efetivo ou rodízio em caráter de força supletiva, nos termos da Portaria MTE nº. 3.204/88, Lei nº 8.212/91, art. 12 Inciso VI, Lei 8.213/91 art. 11, Inciso VI, legitimado extraordinariamente pela constituição Federal de 1.988. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os obreiros representados pelo sindicato acordante integram a categoria diferenciada dos “Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares de Administração de Armazéns em Gerais, Similares, Conexos e Assemelhados,” de acordo com a Portaria Ministerial n. 3.204 de 18/08/1988, contratados como Trabalhador Avulso que de acordo com a Lei 12.023/2009, é todo aquele que sem vínculo de emprego, trabalha a diversas empresas tanto na zona urbana ou rural, com a intermediação obrigatória do Sindicato da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: São atividades da mão de obra avulsa á carga e descarga de mercadorias fracionadas, embaladas, enlonamento, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com paleteiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade

CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A empresa pagará ao Sindicato Responsável pela intermediação dos serviços de mão de obra avulsa o valor referente aos serviços efetuados conforme valores discriminados abaixo: . Diária Diurna R$ 109,94 . Adicional Noturno 20% . Hora Normal R$ 13,74 . Horas Extras 50% R$ 20,61 . Horas Extras 100% R$ 27,48 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos valores acima descritos a empresa pagará ao sindicato os seguintes encargos incidentes conforme descritos abaixo: Encargos Base de Cálculo Repouso Semanal Remunerado 18,18% Os serviços prestados (diária, hora normal, adicional noturno e horas extras) Taxa Administrativa 30%, Férias 11,12%, Décimo 8,34% Os serviços prestados (diária, hora normal, adicional noturno e horas extras) e o Repouso Semanal Remunerado Taxa Administrativa Férias 1,00% Valores apurados de férias Taxa Administrativa Décimo 0,66% Valores apurados de décimo PARÁGRAFO SEGUNDO: Dos valores apurados da fatura será deduzido o INSS do trabalhador, sendo de responsabilidade da Tomadora o recolhimento dos Encargos Sociais (INSS e FGTS) os quais não estão inclusos nos valores acima, exceto o INSS do trabalhador já deduzido em fatura, sendo para tanto a responsabilidade do sindicato em fornecer as guias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Será responsabilidade do Sindicato o envio da fatura de cobrança, o boletim diário de serviço, no mesmo mês de prestação de serviço, o qual será pago pela tomadora do serviço até o dia 4 (quatro) do mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO: Será de responsabilidade da empresa tomadora o repasse para o sindicato intermediador de mão de obra o valor de R$27,10 (vinte e sete reais e dez centavos) por diária referente ao fornecimento da alimentação, sendo de responsabilidade do sindicato o transporte dos colaboradores. Este valor de alimentação não servirá de base para previdência, FGTS, Taxa Administrativa bem como de férias e décimo.

CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS DSR/FÉRIAS/13º/FGTS/INSS

Nos valores constantes no caput da cláusula terceira não estão inclusos, Repouso Semanal Remunerado legalmente previsto na Lei n. 605 de 05.01.1949, as férias acrescidas de 1/3 (um terço), o Décimo Terceiro, a Taxa de Administração, o FGTS, o INSS exceto do trabalhador os quais ao final totalizam os custos dos serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Sindicato, na qualidade de intermediador de mão de obra, será o responsável pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus aos mesmos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Deduzindo os Custos Operacionais, a entidade, deverá confeccionar a folha de pagamento, e da mesma: I. Fazer o repasse da remuneração em favor dos seus associados; II. Uma vez adimplida as faturas pela tomadora de serviços, o sindicato intermediador no prazo legal, confeccionará as guias de INSS e FGTS conforme os prazos estabelecidos em Legislação; III. O Sindicato deve enviar, até o primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços, relação de documentos, SEFIP contendo todos os relatórios para que a empresa tomadora possa enviar as informações para o e-Social; IV. Os valores constantes no presente acordo correspondem as verbas salariais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional noturno, horas extras); custos operacionais; serviços burocráticos (elaboração de folhas de pagamentos, guias de recolhimentos fundiários, previdenciários e fiscais, geração de envelopes de pagamentos, material de escritório e equipamentos, etc.); controle, seleção, agenciamento, organização e fiscalização de pessoal, saúde, segurança e medicina do trabalho.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMISSÃO E PAGAMENTOS DAS GUIAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPI´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RODÍZIO DE TRABALHADORES
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.