Convenção Coletiva

Registro MTE SC001551/2026 · Solicitação MR035578/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido em 01/03/2026 o Piso Salarial de R$ 4.116,00 (quatro mil cento e dezesseis reais) , por mês para os trabalhadores da categoria profissional, como remuneração entre fixo e parte variável.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 , dos empregados que percebiam à época salários até R$ 16.380,00 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais), as empresas farão incidir em 01.03.2026, o per­centual de 4,00% (quatro por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Primeiro - A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$16.380,00 ) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 655,20 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) , resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo Segundo - A despeito do previsto no parágrafo anterior, recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no "caput" 5. Parágrafo Terceiro - Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026 , por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026. Parágrafo Quarto - Para efeito da correção sala­rial, não se admi­tirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Tra­balho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabeleci­mento ou localidade. d) Equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto – Para os empregados admitidos após 01 de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data, deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com o mês de admissão ou Constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO DA PARTE VARIÁVEL

Para fins de cálculo e pagamento de férias, décimo terceiro salário, auxilio maternidade e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 06 (seis) meses. Parágrafo Único - A empregada afastada em virtude da concessão do auxílio-maternidade, terá o pagamento mensal da parte variável de sua remuneração, calculado pela metodologia adotada pela empresa empregadora ou pela média aritmética dos últimos 06 (seis) meses efetivamente pagos em folha de pagamento, de modo a garantir a manutenção da média remuneratória percebida.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS (DOMINGOS E FERIADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ZONAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS OU OBJETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.