Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001548/2026 · Solicitação MR032704/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Braço do Norte/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RETIFICAÇÃO
Retificação da Cláusula do Empréstimo Consignado CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Em caso de empréstimo consignado do trabalhador, os descontos em folha de pagamento deverão observar as seguintes condições e limites legais: Mensalidade - O desconto mensal das parcelas em folha de pagamento está limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do empregado. Caso o valor da parcela contratada exceda este limite legal, a empresa descontará apenas o valor correspondente à margem disponível, cabendo ao trabalhador verificar e regularizar o saldo remanescente diretamente com a instituição financeira credora. Rescisão Contratual - No caso de rescisão do contrato de trabalho, o desconto das parcelas em aberto sobre as verbas rescisórias devidas pela empresa está limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido das referidas verbas, conforme previsto no Art. 1º, § 1º da Lei nº 10.820/2003. O trabalhador deve verificar e regularizar o saldo remanescente diretamente com a instituição financeira credora. Responsabilidade - A empresa responsabiliza-se exclusivamente pela retenção e pelo repasse dos valores dentro dos limites acima especificados. Qualquer valor de dívida que ultrapasse os limites de retenção legal na folha mensal, ou, na rescisão é de inteira responsabilidade do trabalhador perante o banco.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.