Acordo Coletivo

Registro MTE SC002144/2026 · Solicitação MR041154/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/S

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026, o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, será o seguinte: Educação Infantil R$ 27,62 Ensino Fundamental (Anos Iniciais) R$ 31,20 Ensino Fundamental (Anos Finais) R$ 34,93 EJA – Educação de Jovens e Adultos R$ 34,93 Ensino Médio R$ 41,80 Parágrafo Único: Nos termos da CLT, art. 320 e §1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O SESI/SC concederá aos professores reajuste salarial de 5% (cinco por cento) , a partir de 1º de maio de 2026, aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo 1º. Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo 2º. Com o pagamento do reajuste salarial previsto no caput, o SESI/SC recebe das entidades sindicais subscritoras, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

O SESI fornecerá aos seus empregados os comprovantes de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, assim como a contribuição ao FGTS, encaminhando-os com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo 1º. Entende-se como autorizado pelos empregados das Entidades, os descontos que vierem a ser feitos em folha de pagamento, decorrentes de utilização do benefício ou vantagens concedidas por este Acordo Coletivo, bem como aqueles cuja utilização seja feita mediante uso de cartão de crédito ou de utilização de assinatura eletrônica. Parágrafo 2º. Entende-se como expressa autorização do empregado, para o desconto o recebimento do cartão ou das instruções para utilização do sistema (concessão de senha, etc.) e a partir do momento da primeira utilização do mesmo. Parágrafo 3º. Se o empregado não concordar com o desconto, deverá recorrer no prazo de 15 dias da data em que tomou conhecimento do desconto, juntando as provas e as alegações que tiver.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTROS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE MELHORIA DA ESCOLARIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA CONVENIADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR ATO IRREGULAR OU ILÍCITO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.