Acordo Coletivo
Registro MTE SC001547/2026 · Solicitação MR037689/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Lauro Müller/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
FUNÇÃO VALORES CATEGORIA I – MOTORISTA DEDICADO 2.719,55 CATEGORIA II – MOTORISTA CARRETA 6 e 7 EIXOS 2.719,55 CATEGORIA III – MOTORISTA RODOCAÇAMBA 2.719,55 CATEGORIA IV – RODOTREM 25m. 30m e SIDER 2.719,55 CATEGORIA V – MOTORISTA CARRETA REGIONAL 2.719,55 MOTORISTA DE COLETA E ENTREGA ATÉ 150 KM 2.170,31 MOTOBOY 2.025,20 AJUDANTES DE CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS E DEMAIS EMPREGADOS 1.837,25 OFFICE-BOYS E PESSOAL DE LIMPEZA 1.837,25 Parágrafo Primeiro: Obrigatoriamente serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação de todos os itens componentes da remuneração, bem como dos descontos efetuados e das contribuições sociais como o FGTS, INSS e etc. Parágrafo Segundo: a EMPRESA efetuará os pagamentos através de movimentação bancária em conta de titularidade do colaborador, salvo requerimento expresso em sentido contrário por parte do EMPREGADO . Parágrafo Terceiro: fica estabelecido que os pisos contemplados no presente acordo deverão acompanhar o piso mínimo da categoria estabelecido pelas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre os Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concede aos salários de seus funcionários até então praticados e já reajustados acima uma correção total de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) estando representada pelo INPC relativo ao período de abril de 2025 a março de 2026 mais 1% de ganho real. Parágrafo Primeiro: se foram concedidas antecipações salariais até 31/03/2026 a EMPRESA poderá proceder com as respectivas compensações, exceto, quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. Parágrafo Terceiro: aos EMPREGADOS que perceberem salário superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplica-se a correção fixada no caput até esse valor, e o que exceder a este teto, ficará sujeito a livre negociação entre o EMPREGADO e a EMPRESA . Parágrafo Quarto: o pagamento dos salários ou comissões, deverá ser efetuado conforme o art. 459, §1° da CLT. Caso a EMPRESA não efetue o pagamento do salário ou das comissões até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido obrigar-se-á a fazê-lo corrigindo monetariamente os valores pelo índice do INPC, acrescido de multa de cinco por cento (5%) pelo atraso, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês de atraso. Parágrafo Quinto: Ainda o retroativo a primeiro de abril, poderão serem pagos em duas parcelas, sendo paga a primeira parcela até o quinto dia útil de julho de 2026 e a segunda parcela até o quinto dia útil de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando solicitado por escrito, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento), com base no salário do mês anterior, no dia 20 (vinte) de cada mês, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto pertinente ao respectivo adiantamento.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
- CLÁUSULA NONA - PCF (POLÍTICA DE COMISSIONAMENTO FONTANELLA):
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS “NO SHOW”
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS “MELHOR MÉDIA”
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS “SINISTRO ZERO”
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BONUS TELEMETRIA:
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.