Acordo Coletivo
Registro MTE SC001545/2026 · Solicitação MR038502/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Motorista de longo percurso e turismo....................................................R$ 3.000,00 Motorista que realiza um percurso de (150 KM a 300 KM ida e volta). R$ 2.800,00 Auxiliar de Operação...............................................................................R$ 1.780,00 + 20% de Insalubridade Almoxerifado............................................................................................R$ 2.690,00 + 20% de Insalubridade Auxiliar de Mecânico...............................................................................R$ 2.155,00 + 20% de Insalubridade Chapeador..............................................................................................R$ 3.057,00 + 20% de insalubridade Mecânico................................................................................................R$ 4.077,00 + 30% de Periculosidade Cobradores de Transp. Coletivos, Faxineiras, Emissores de Passagens, Abastecedores, Lavadores de Veículos e Recepcionistas, Cobrador, Emissor de passagens, Serviços gerais, ...............................................................................................................R$ 1.842,00 Parágrafo Primeiro : Para os demais empregados da empresa o reajuste salarial será de 5,11 % (cinco vírgula onze por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 01/05/2026. Parágrafo segundo: Ao MOTORISTA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS que acumula a atividade de cobrador, será paga uma gratificação de função de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) por mês. Parágrafo Terceiro: Ao motorista que deixar de efetuar a cobrança de passagens, previsto no parágrafo primeiro desta clausula, cessará de imediato o pagamento da referida gratificação. Fica desde de já acordado que a mesma não interferirá no presente ou no futuro do piso salarial da categoria. Parágrafo Quarto: Quando houver alteração no salário Regional, este acordo adaptar-se à automaticamente aos salários que estiver abaixo do Salário Mínimo Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas acordantes adotarão obrigatoriamente o sistema de recibos comprovante do pagamento onde ficam identificadas as horas extras em 50% (cinquenta por cento) e 100% (cento por cento) sobre as horas normais.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL - VALES
As empresas acordantes fornecerão a todos os seus empregados antecipação salarial (vales) até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mensal do peticionário até no dia 20 (vinte) de cada mês quando solicitado, e o restante na data prevista em lei.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUANDO EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPARO DE DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVIDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REPOUSO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.