Acordo Coletivo
Registro MTE SC001541/2026 · Solicitação MR029365/2026 · registrado em 30/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Belmonte/SC, Caibi/SC, Descanso/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palmitos/SC, Riqueza/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Belmonte/SC, Caibi/SC, Descanso/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palmitos/SC, Riqueza/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, nas seguintes bases: a) A partir da admissão até 90 (noventa) dias na empresa R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). b) Após 90 (noventa) dias de admissão na empresa R$ 2.290,00 (Dois mil duzentos e noventa reais). Parágrafo primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em maio de 2026 em 6% (seis por cento). Parágrafo Único: Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presentecláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.