Acordo Coletivo

Registro MTE SC001541/2026 · Solicitação MR029365/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Belmonte/SC, Caibi/SC, Descanso/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palmitos/SC, Riqueza/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Belmonte/SC, Caibi/SC, Descanso/SC, Iporã do Oeste/SC, Itapiranga/SC, Mondaí/SC, Palmitos/SC, Riqueza/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, nas seguintes bases: a) A partir da admissão até 90 (noventa) dias na empresa R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). b) Após 90 (noventa) dias de admissão na empresa R$ 2.290,00 (Dois mil duzentos e noventa reais). Parágrafo primeiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em maio de 2026 em 6% (seis por cento). Parágrafo Único: Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presentecláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.