Acordo Coletivo

Registro MTE SC001539/2026 · Solicitação MR034259/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
18/06/2026 a 15/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO PRODUÇÃO OU TAREFA

DIARIA 8 HORAS TRABALHADAS CUSTO FINAL Pagamento por diária - Estufagem de contêineres, incluindo o manuseio de sacarias, recebimento de pescado na tolva, estufagem de big bags e sacarias, bem como a movimentação e acondicionamento da carga no contêiner. R$ 01- DIÁRIA- PRIMEIRO TURNO 350.00 02- DIÁRIA -SEGUNDO TURNO 367.50 03-DIÁRIA -TERCEIRO TURNO 420.00 PAGAMENTO DE TAREFA POR TONELADA Empilhamento, paletização, carga e descarga e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; 12.00 Carga paletizada 9.00 Obs. 1-POR TAREFA-POR TONELADA Os trabalhadores avulsos arregimentados para execução de tarefas por tonelada possuem garantia de percepção da diária quando, por motivos alheios à sua vontade, não atingirem a produção prevista e permanecerem à disposição da empresa. Essa garantia aplica-se desde que a empresa não realize a sua liberação durante o período de trabalho. 350.00 DIÁRIA DE FISCAL R$ Equipes até 05 movimentadores terá um fiscal responsável que também trabalha na equipe, quando a demanda for em número maior de movimentadores o mesmo ficara supervisionando o pessoal. 350.00 Parágrafo Primeiro: A NAIROBI garantirá o pagamento de uma diária a cada trabalhador que estiver à sua disposição e, que por motivos alheios à própria vontade, como por exemplo ausência total da carga no local designado, não puder trabalhar, exceto em domingos e feriados. Casa houver a desistência da tomadora de serviço sobre os serviços requisitados, ficará garantido o pagamento de apenas meia diária. Em caso de impossibilidade de descarga, a empresa poderá realocar a mão de obra para a organização do local, não descaracterizando, assim, a atividade de avulso. Parágrafo Segundo: A NAIROBI efetuará o pagamento de uma diária por turno ao Fiscal/Líder indicado pela FEDERAÇÃO (Fetrammasc), a título de ressarcimento pelas atividades de coordenação e intermediação da mão de obra avulsa. Parágrafo Terceiro: O Fiscal/Líder atuará como representante exclusivo da FEDERAÇÃO, sendo responsável pela organização, distribuição, acompanhamento e orientação dos trabalhadores avulsos disponibilizados para a execução dos serviços, bem como pela interlocução operacional entre a FEDERAÇÃO e a NAIROBI. Parágrafo Quarto: A atuação do Fiscal/Líder ocorrerá com total autonomia em relação à NAIROBI, inexistindo qualquer vínculo empregatício, subordinação jurídica, pessoalidade ou exclusividade entre o Fiscal/Líder e a NAIROBI, bem como entre esta e os trabalhadores avulsos arregimentados pela FEDERAÇÃO, permanecendo a coordenação da mão de obra sob responsabilidade exclusiva da entidade representativa. Parágrafo Quinto: Para viabilizar a prestação de serviço, a FEDERAÇÃO enviará à NAIROBI com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência, os cadastros dos trabalhadores, juntamente com o ASO (informando os exames exigidos pelo SIF), devendo constar o serviço prestado por cada um dos trabalhadores e os turnos trabalhados, dentre outras informações pertinentes

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO

A NAIRÓBI efetuará o pagamento dos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados mediante apresentação da respectiva fatura pela FEDERAÇÃO, devidamente conferida e aprovada pelas partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis contadas da data de seu recebimento e da conclusão dos serviços requisitados. Parágrafo Primeiro: Os valores previstos na tabela constante deste instrumento contemplam exclusivamente a remuneração dos serviços prestados pela mão de obra avulsa, incluindo os acréscimos legais e convencionais incidentes sobre a atividade, tais como repouso remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço constitucional, bem como adicionais extraordinários, noturnos e demais parcelas eventualmente devidas em razão da prestação dos serviços. Parágrafo Segundo: A intermediação, coordenação, administração e disponibilização da mão de obra avulsa são de responsabilidade exclusiva da FEDERAÇÃO, que atuará como representante dos trabalhadores perante a NAIRÓBI, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício, obrigação trabalhista direta, subordinação jurídica ou responsabilidade pela gestão da mão de obra entre a NAIRÓBI e os trabalhadores avulsos. Parágrafo terceiro. A NAIRÓBI efetuará os recolhimentos de FGTS e demais encargos fiscais, sociais e previdenciários que, por força de lei, sejam atribuídos ao tomador dos serviços de trabalhadores avulsos, permanecendo sob responsabilidade exclusiva da FEDERAÇÃO o cumprimento de todas as demais obrigações decorrentes da administração, representação, convocação, controle e disponibilização da mão de obra, bem como a correta distribuição dos valores recebidos aos respectivos trabalhadores.

CLÁUSULA QUINTA - REPASSE DOS VALORES

A FEDERAÇÃO deverá fazer o repasse aos respectivos beneficiários dos valores pagos pela NAIROBI, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do serviço. Parágrafo Primeiro: A FEDERAÇÃO elaborará a escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação das tomadoras do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação, devendo prestar, com relação a estes, as seguintes informações: III – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando-se as parcelas referentes a: a) repouso remunerado; b) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) 13o salário; d) férias remuneradas mais 1/3 (um terço) constitucional; e) adicional de trabalho noturno; f) adicional de trabalho extraordinário. g) adicional de insalubridade em grau médio Parágrafo Segundo: A FEDERAÇÃO elaborará as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, depois de lançados e conferidos, juntamente com as demais empresas, considerando que o Trabalhador não é exclusivo de uma tomadora de serviços. Parágrafo Terceiro: A FEDERAÇÃO apresentará a folha de pagamento e comprovante de deposito bancários sempre que solicitado pela NAIROBI, no prazo de 5 (cinco) dias.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA TOMADORA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS INTERMEDIÁRIA DE MÃO DE OBRA (FETRAMMASC )
  • CLÁUSULA OITAVA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RER/ FÉRIAS / / FGTS.
  • CLÁUSULA NONA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÃO DA FEDERAÇÃO FORNECER DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REQUISIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • e mais 3…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.