Acordo Coletivo
Registro MTE SC002143/2026 · Solicitação MR047632/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Ponte Serrada/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias Químicas, fabricantes de tintas, solventes, vernizes, resinas, detergentes, xampus, amaciantes, água sanitária e outros, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas, e material de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais, produtos de limpeza, fabricantes de tinta, solventes, detergentes, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, destilação e refinaria de petróleo, ramo de material plástico, fabricantes de embalagens, peças, componentes, utensílios domésticos, brinquedos e produtos de decorações plásticas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, reciclagem de material plásticos e do ramo de papel e artefatos: Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Ponte Serrada/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo, a partir de 01/06/2026, para os trabalhadores que exerçam atividades rurais na agricultura, pecuária e reflorestamento e na produção extrativa rural, no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) mensais. Parágrafo Único – Havendo alteração do piso salarial regional instituído pela Lei Complementar Estadual nº 459, de 30 de setembro de 2009 (atualmente com a redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 26 de março de 2026), as empresas deverão observar o piso correspondente à sua atividade e/ou segmento econômico, bem como as edições subsequentes promulgadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina, referente nas edições subsequentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional que recebem salário acima do normativo da categoria serão reajustados em 01/06/2026, salvo aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento, de localidade ou equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Único – A partir de 01/06/2026 será aplicado o reajuste de 5% (cinco por cento) para todos os trabalhadores da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa se compromete a fornecer cópias de comprovante de pagamento, contendo as quantias pagas, os descontos legais, nome e CNPJ e/ou CPF do empregador e empregado. Parágrafo Único – Os empregadores podem optar por instituir o controle e folhas de pagamentos por meio digital. I. – Aqueles empregadores que optarem por ponto eletrônico ficam dispensados de colher assinatura dos empregados na folha de pagamentos e no cartão ponto; II. – O empregador que optar por cartão ponto eletrônico obriga-se a fornecer treinamento aos empregados para a utilização dos terminais eletrônicos; III. – O empregador disponibilizará ao empregado quantas consultas forem necessárias e, pelo menos, uma impressão mensal do cartão ponto e da folha de pagamento nos terminais eletrônicos localizados nas dependências da empresa
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.