Convenção Coletiva

Registro MTE SC001537/2026 · Solicitação MR025329/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 4,49% 35 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas em Hospitais e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Rio Fortuna/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas em Hospitais e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Rio Fortuna/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º. de novembro de 2025, fica estabelecido o valor de R$ 2.069,18 (dois mil,sessenta e nove reais e dezoito centavos), devido a todo empregado desde o ingresso na empregadora, respeitado os pisos legais, Profissional ou Estadual, o que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º. de novembro de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 4,49% (quatro, quarenta e nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no mês de novembro de 2025. Parágrafo único: Serão compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora salarial atribuível ao empregador, este pagará além da correção monetária, multa de 0,03% sobre o débito por dia, após decorrido o prazo fixado por lei em favor do empregado prejudicado

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS MAIS NOVOS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO A ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO INCENTIVO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.