Acordo Coletivo

Registro MTE SC001534/2026 · Solicitação MR036273/2026 · registrado em 30/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

O piso mínimo para os MOTORISTAS de linha e fretamento da empresa Lancatur Transporte e Turismo a partir de 01/05/2026, será de: * 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMANAIS : - Durante o contrato de experiência : R$ 3.751,00 (três mil e setecentos e cinquenta e um reais) - Após o contrato de experiência: R$ 3.957,00 (três mil e novecentos e cinquenta e sete reais) * 6 HORAS DIÁRIAS E 33 SEMANAIS: - Durante o contrato de experiência : R$ 2.992,00 (dois mil e novecentos e noventa e dois reais); - Após o contrato de experiência: R$ 3.156,00 (três mil e cento e cinquenta e seis reais ). * 4 HORAS DIÁRIAS E 22 SEMANAIS: - Durante o contrato de experiência : R$ 2.046,00 (dois mil e quarenta e seis reais); - Após o contrato de experiência: R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: O salário normativo dos demais trabalhadores da empresa não será inferior a R$ 1.954,00 (hum mil e novecentos e cinquenta e quatro reais) a partir de maio/2026. Parágrafo Segundo: Fica garantido aos empregados da empresa, abrangida pelo presente acordo, os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo Terceiro: A alteração no contrato de trabalho dos atuais empregados da empresa, em relação ao horário de trabalho, somente terá validade se o acordo for homologado pelo sindical laboral. Parágrafo Quarto: As partes acordam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre o salário do mês de abril de 2027 dos trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em aditivo , de qualquer acréscimo neste percentual.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa reajustará o salário de todos os seus empregados com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário do mês de abril/20265, a partir de 01/05/2026. Parágrafo Primeiro: Estão inclusos os percentuais de reajuste, reposições de aumentos reais de qualquer tipo, relativos a períodos anteriores, por tratar-se de reajustamento salarial da data-base que se orienta pelo princípio da livre negociação. Parágrafo Segundo: As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado aos salários e nos pisos salariais previstos neste instrumento, para recompor o poder de compra dos trabalhadores e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior ao equivalente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01.05.2026 à 30.04.2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo neste percentual.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO

A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
  • CLÁUSULA OITAVA - CÔMPUTO DA MÉDIA
  • CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO TEMPORÁRIO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.