Convenção Coletiva
Registro MTE RS002131/2026 · Solicitação MR039631/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias, Biscoitos e Massas , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias, Biscoitos e Massas , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
São os seguintes os pisos normativos e m 1º de junho de 2026: PADEIROS, MASSEIROS, CONFEITEIROS(AS) e FORNEIROS: R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais); QUADRISTAS, AJUDANTES, BALCONISTAS e SERVIÇOS GERAIS: : R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais) . § PRIMEIRO F ica estabelecido como salário normativo para os demais profissionais não mencionados, o valor devido a QUADRISTAS, AJUDANTES, BALCONISTAS e SERVIÇOS GERAIS.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026, os salários em geral serão corrigidos pelo índice de 5,42 % (cinco vírgula quarenta e dois por cento). Parágrafo primeiro : O referido percentual incidirá sobre o salário vigente em 1º de junho de 2025, já reajustados pela convenção coletiva anterior. Parágrafo segundo : Os trabalhadores admitidos a partir de 1º de junho de 2025 terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa, observando estritamente o contido no parágrafo terceiro infra. Parágrafo terceiro : Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário do empregado mais novo na empresa ultrapassar o do mais antigo, no mesmo cargo ou função. Parágrafo quarto : Serão compensadas todas as majorações salariais espontâneas e/ ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função ou estabelecimento ou de localidade, bem como decorrente de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto: Eventuais diferenças serão pagas, preferencialmente, até a folha salarial do mês de JULHO/2026.-
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO / PAGAMENTO
Os salários serão pagos, mediante recibo, dentro da jornada de trabalho. As horas que extrapolarem o referido período deverão ser pagas como trabalho extraordinário. Se pagos as sextas-feiras ou em véspera de feriados, somente serão aceitos em Moeda Corrente Nacional, salvo à hipótese de depósito em conta corrente bancária do empregado.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE / PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS / FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO/ SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO /SUBSTITUTO NA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO / DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO / ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO / PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E DEPENDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO / FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO / PÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.