Acordo Coletivo
Registro MTE RS002125/2026 · Solicitação MR038286/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Montauri/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas Secas, , com abrangência territorial em Montauri/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS
REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS Ficam majorados para o dobro os valores previstos na Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho vigente Parágrafo único. Permanecem inalteradas todas as demais disposições constantes da referida cláusula, inclusive quanto à possibilidade de pagamento mediante diárias, dispensa de prestação de contas e natureza indenizatória das parcelas.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
PRORROGAÇÃO DA JORNADA Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para além das 8 (oito) horas diárias normais, em até 4 (quatro) horas suplementares, em razão das peculiaridades da atividade de transporte rodoviário de cargas de média e longa distância, nos termos da Lei nº 13.103/2015. § 1º. As horas suplementares prestadas serão remuneradas com o adicional legal e/ou convencional aplicável, observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. §2º. A prorrogação da jornada observará, sempre que possível, as condições de segurança, saúde do trabalhador e da coletividade, respeitadas as normas legais aplicáveis à atividade.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
INTERVALO INTERJORNADA Nas viagens de longa distância, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, o motorista gozará de um intervalo mínimo de 11 (onze) horas para descanso. §1º. O referido intervalo poderá ser fracionado, desde que seja assegurado um período mínimo contínuo de 8 (oito) horas de descanso, podendo o período remanescente ser usufruído de forma fracionada, dentro das 16 (dezesseis) horas subsequentes ao início da primeira pausa, em observância às condições de saúde e segurança do motorista. §2º. A existência de sofá-cama ou cama na cabine do veículo será considerada condição adequada para repouso do motorista, nos termos da legislação vigente.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECONHECIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.