Convenção Coletiva
Registro MTE RS002123/2026 · Solicitação MR038854/2026 · registrado em 03/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio Varejista e Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, de 1º de Março de 2026: A) Empregados em Geral : R$1.975,00 (Um mil, novecentos e setenta e cinco reais); B) Empregados de Serviços de Limpeza: R$1.888,45 (Um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Aos menores aprendizes, excluídos do salário normativo de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2026 os salários dos empregados das Empresas do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos serão reajustados em 4,36% (Quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários devidos em 1º de março de 2025. Parágrafo único: O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída em funcionamento após a data-base da categoria, o reajuste previsto na cláusula quarta será aplicado adotando-se o critério proporcional ao tempo de serviço com adição ao salário da época da contratação, para os empregados admitidos a partir de 01/03/2025, conforme tabela abaixo: DT. ADMISSÃO REAJUSTE(%) DT. ADMISSÃO REAJUSTE(%) Março/25 4,36% Setembro/25 2,24% Abril/25 3,74% Outubro/25 1,63% Maio/25 3,17% Novembro/25 1,52% Junho/25 2,72% Dezembro/25 1,41% Julho/25 2,41% Janeiro/26 1,11% Agosto/25 2,41% Fevereiro/26 0,64%
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADOS DOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.