Acordo Coletivo

Registro MTE RS002121/2026 · Solicitação MR030040/2026 · registrado em 03/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 37 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS e Sede Nova/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS e Sede Nova/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Fica instituído o salário mínimo profissional mensal da categoria a partir de março de 2026: A) Para empregados em geral R$ 2.031,20 (dois mil e trinta e um reais e vinte centavos); B) Safristas: R$ 1.983,15 (um mil novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) ; C) Empregados durante o contrato de experiência (90 dias): R$1.983,15 (um mil novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados como forma de adiantamento no percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centesimos por cento) , a incidir sobre o salário percebido em março/2025. Parágrafo Primeiro: Os empregados que percebam o piso normativo da categoria serão reajustados conforme a cláusula terceira deste Acordo Coletivo de Trabalho, não se lhe aplicando os índices acima. Parágrafo Segundo: Os reajustes descritos nesta cláusula englobam o saldo da inflação verificada no período de março de 2025 a fevereiro de 2026 e, em consequência, fica afastada qualquer pretensão de revisão dos índices inflacionários deste período em quaisquer negociações futuras. Parágrafo Terceiro: O reajuste concedido por esse percentual, servirão de base de cálculo para a próxima revisão coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas, sem atualização, juntamente com a folha de pagamento no mês de Junho de 2026.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS - ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.