Acordo Coletivo
Registro MTE RS002120/2026 · Solicitação MR038483/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo da categoria vigorará no valor mínimo de R$ 1.703,00 (um mil setecentos e três reais), correspondente à jornada máxima de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já contemplado o reajuste de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo ora fixado é devida a incidência do índice de reajustamento salarial fixado pela presente convenção coletiva de trabalho, segundo reza a cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, observando a Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, terão seus salários majorados em percentual equivalente a 5% ( cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes a partir de 1º de abril de 2026, compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas ocorridas anteriormente.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terácomo limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.