Acordo Coletivo
Registro MTE SC002141/2026 · Solicitação MR045079/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado o salário normativo a qualquer empregado da empresa, em jornada de 220 horas mensais, exceto para Operador de Telemarketing que a jornada será de 180 horas mensais, 36 horas semanais, em cumprimento a NR17 – II, no valor de R$ 1.908,30 e demais jornadas inferiores será pago a proporcionalidade. Parágrafo primeiro. Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade e/ou vendas e/ou assiduidade e/ou qualidade, conforme regras e critérios de pagamento previamente estipuladas pela empresa. Parágrafo segundo. Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro. Esta cláusula, bem como o presente Acordo Coletivo, não se aplica aos EMPREGADOS contratados como aprendizes, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo quarto. A empresa poderá estipular pagamento de bonificações eventuais e/ou premiações mensais, trimestrais, semestrais e anuais, sendo que o pagamento dessas seguirá regras e critérios implantados e acompanhados pela empresa. Parágrafo quinto. Os valores de tais bonificações e/ou premiações acima mencionados não tem caráter remuneratório e, consequentemente, não integrarão ou incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos empregados e ainda, sobre o mesmo não haverá incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário normativo para todos os empregados ativos da empresa, independente da jornada de trabalho, a partir de 01 de maio de 2026, terão seus salários reajustados em 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A empresa procederá ao pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE/TÍQUETE REFEIÇÃO OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.