Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS002115/2026 · Solicitação MR038713/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Pontão/RS, São Domingos do Sul/RS, Sertão/RS e Vanini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário: Pedreiros; Pintores; Bombeiros Hidráulicos; Carpinteiros; Estucadores; Ferreiros; Serventes; Operadores de máquinas de Bate Estaca; Guincheiros; Operadores de Grua; da Construção Civil em Geral; nas Indústrias de Olarias; de Cal e Gesso, Cerâmica para construção; Pintura; Decorações e Ornatos; Artefatos de Cimento Armado; de Cimento; de Pedras para Construção, e de estradas; Pavimentação de Obras de Terraplenagem e Aeroportos; Canais; Pontes; Engenharia Consultiva; Indústria de Caulim; Montagens Industriais de Serrarias; Carpintarias; e de aberturas; instalações Elétricas e Manutenção; de Gás; Hidráulicos; Sanitários; Rede e Instalação Telefônica, , com abrangência territorial em Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Pontão/RS, São Domingos do Sul/RS, Sertão/RS e Vanini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO BASE
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PASSO FUNDO, inscrito no CNPJ nº 92.046.895/0001-13, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PASSO FUNDO – SINDUSCON PASSO FUNDO, inscrito no CNPJ nº 90.617.952/0001-41, têm entre si justo e acordado celebrar o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 , registrada no MTE sob o nº RS001961/2026 , mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL As partes convencionam alterar a redação da Cláusula Segunda – Abrangência , exclusivamente para excluir o Município de Passo Fundo/RS da abrangência territorial da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Em razão da presente alteração, a Cláusula Segunda passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, com abrangência territorial nos municípios de: Caseiros/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, Coxilha/RS, David Canabarro/RS, Ernestina/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Ibiaçá/RS, Ipiranga do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nova Alvorada/RS, Pontão/RS, São Domingos do Sul/RS, Sertão/RS e Vanini/RS. CLÁUSULA SEGUNDA – RATIFICAÇÃO Permanecem inalteradas e integralmente ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente Termo Aditivo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser levado a registro perante o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.