Acordo Coletivo
Registro MTE RS002113/2026 · Solicitação MR038862/2026 · registrado em 03/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móveis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de móveis em geral , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 9,00 (nove reais ) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.841,40 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim. PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) mensais, ou R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso de R$ 1.942,60 (um mil novecentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que o salário normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional de R$ 2.268,20 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas. PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) e Marceneiro (CBO 7711-05) devidamente registradas na CTPS, fica assegurado um salário profissional de R$ 2.393,60 (dois mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
PARA O PERÍODO DE 01/05/2025 A 30/04/2026 Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE ADMISSÃO REAJUSTE Abril 2025 0,43% Março 2025 0,87% Fevereiro 2025 1,30% Janeiro 2025 1,73% Dezembro 2024 2,17% Novembro 2024 2,60% Outubro 2024 3,03% Setembro 2024 3,47% Agosto 2024 3,90% Julho 2024 4,33% Junho 2024 4,77% Maio 2024 5,20% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. PARA O PERÍODO DE 01/05/2026 A 30/04/2027 Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2026 e 30 de abril de 2027 e cujo salário mensal, quando da admissão, estava situado nas faixas integrantes da tabela de proporcionalidade abaixo, terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de maio de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE ADMISSÃO REAJUSTE Abril 2026 0,46% Março 2026 0,92% Fevereiro 2026 1,37% Janeiro 2026 1,83% Dezembro 2025 2,29% Novembro 2025 2,75% Outubro 2025 3,21% Setembro 2025 3,67% Agosto 2025 4,12% Julho 2025 4,58% Junho 2025 5,04% Maio 2025 5,50% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALISTAS - SALÁRIO NOS MESES COM 31 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA EM ACORDOS DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.