Acordo Coletivo
Registro MTE RS002109/2026 · Solicitação MR028919/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.928,15 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) mensais ou seu equivalente horário, diário ou semanal, com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2026, para os empregados iniciantes na empresa. Parágrafo primeiro: O salário normativo não será considerado salário profissional ou substituto do salário mínimo definido em lei federal, percepção do salário mínimo definido em lei federal. Parágrafo segundo: Sempre que o salário previsto no "caput" for superado pelo piso regional de salários do Rio GRande do Sul, este será a ele equiparado tão logo aprovada e publicada a lei respectiva, compensando-se eventuais reajustes concedidos.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
Os empregados integrantes no âmbito da empresa, terão seus salários majorados em 6,00% (seis por cento) no mês de fevereiro/2026, incidentes sobre os salários praticados no mês de janeiro/2026 . Parágrafo primeiro: Em hipótese alguma, decorrente da majoração concedida, poderá o salário do empregado mais novo no emprego, ultrapassar o do mais antigo, desde que, evidentemente, exerça cargo ou função idêntica. Parágrafo segundo: A majoração ora concedida, esgota toda e qualquer possibilidade revisional decorrente de eventuais resíduos, perdas e reposições oriundas de qualquer natureza, inclusive da política salarial existente até 31 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se compromete a conceder adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) sobre o salário do mês, entre os dias 15 a 20 de cada mês. Parágrafo primeiro - Nos meses de pagamento de férias, tendo em vista a redução dos dias trabalhados, não será devido o adiantamento salarial. Parágrafo segundo – O adiantamento salarial previsto no “caput” não será concedido ao trabalhador que contar com 5 faltas, ou mais durante o mês, sem justificativa legal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA PAGAMENTO/DEPOSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.