Acordo Coletivo

Registro MTE RS002109/2026 · Solicitação MR028919/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 58 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido um salário normativo de R$ 1.928,15 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) mensais ou seu equivalente horário, diário ou semanal, com vigência a partir de 01 de fevereiro de 2026, para os empregados iniciantes na empresa. Parágrafo primeiro: O salário normativo não será considerado salário profissional ou substituto do salário mínimo definido em lei federal, percepção do salário mínimo definido em lei federal. Parágrafo segundo: Sempre que o salário previsto no "caput" for superado pelo piso regional de salários do Rio GRande do Sul, este será a ele equiparado tão logo aprovada e publicada a lei respectiva, compensando-se eventuais reajustes concedidos.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes no âmbito da empresa, terão seus salários majorados em 6,00% (seis por cento) no mês de fevereiro/2026, incidentes sobre os salários praticados no mês de janeiro/2026 . Parágrafo primeiro: Em hipótese alguma, decorrente da majoração concedida, poderá o salário do empregado mais novo no emprego, ultrapassar o do mais antigo, desde que, evidentemente, exerça cargo ou função idêntica. Parágrafo segundo: A majoração ora concedida, esgota toda e qualquer possibilidade revisional decorrente de eventuais resíduos, perdas e reposições oriundas de qualquer natureza, inclusive da política salarial existente até 31 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa se compromete a conceder adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) sobre o salário do mês, entre os dias 15 a 20 de cada mês. Parágrafo primeiro - Nos meses de pagamento de férias, tendo em vista a redução dos dias trabalhados, não será devido o adiantamento salarial. Parágrafo segundo – O adiantamento salarial previsto no “caput” não será concedido ao trabalhador que contar com 5 faltas, ou mais durante o mês, sem justificativa legal.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA PAGAMENTO/DEPOSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÕES DE DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.