Acordo Coletivo
Registro MTE RS002108/2026 · Solicitação MR036963/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem por objeto estabelecer o ajuste e condições decorrentes das particularidades no âmbito da Universidade Católica de Pelotas.
CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários ocorrerão no dia 10 de cada mês, antecipando o pagamento quando a data recair em final de semana ou feriado, até o mês dezembro de 2027, conforme o calendário abaixo: Ano de 2027 08/01 10/02 10/03 09/04 10/05 10/06 09/07 10/08 10/09 08/10 10/11 10/12 Parágrafo primeiro: Os boletos referentes ao pagamento da mensalidade pelo contrato de prestação de serviços educacionais da Universidade Católica de Pelotas com seus alunos, em relação aos professores da instituição terão o vencimento no dia 11 de cada mês. Parágrafo segundo : A não observância dos prazos previstos nesta cláusula ensejará a aplicação da multa pelo atraso de pagamento dos salários prevista na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINPRO e SINDIMAN, sindicato abrangente da categoria da Educação Superior Comunitárias do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Independentemente do período das férias do trabalhador, o salário será pago nas mesmas datas estabelecidas na cláusula quarta do presente acordo. Parágrafo Único: O adicional constitucional de 1/3, referente às férias será pago na data do início das mesmas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.