Acordo Coletivo

Registro MTE RS002107/2026 · Solicitação MR039782/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
13/04/2026 a 12/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos atuais funcionários e dos que venham a ser contratados no período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL

Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: §1º - Os funcionários que trabalham no turno do dia cumprirão sua jornada das 07:00 às 19:00 horas. §2º - Os funcionários que trabalham no turno da noite cumprirão sua jornada das 19:00 às 07:00 horas. §3º - Ambos os turnos, terão intervalo de uma hora, a ser estabelecido em escala, que não será acrescido no cômputo total da jornada, a qual não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. §4º - Para todos os efeitos legais, a jornada dos funcionários, na modalidade 12 X 36, corresponde a 180 (cento e oitenta) horas mensais. §5º - A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. §6º - Fica garantido aos funcionários com jornada 12 X 36, o pagamento de no mínimo de 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. §7º - Para os funcionários que trabalham no turno da noite deverá ser obedecido o horário noturno reduzido, conforme Art. 7º IX da Constituição Federal e Art. 73 e seus parágrafos da CLT. §8º - O repouso semanal (folga semanal) ocorrerá em sábado e ou domingo, dependendo da escala realizada na semana, ficando garantido, em qualquer hipótese, que as folgas coincidam com 2 (dois) domingos por mês. §9º - A jornada de trabalho dos funcionários na modalidade 12 X 36, a empresa observará o valor salarial correspondente a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo vedado a redução salarial.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL

Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado, caso trabalhado, já está contemplado dentro das condições estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.