Acordo Coletivo
Registro MTE SC002140/2026 · Solicitação MR052251/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de Julho de 2026 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 . Parágrafo Terceiro – Será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022, nos termos e nas formas estabelecidas pelo STF (ADI 7222).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 4,50% (quatro por cento e cinquenta décimos) a partir de 01 de julho de 2026 sobre a base salarial de junho de 2026 . Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2026 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2026 .
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento poderá o empregador corrigi-la e pagar a diferença através de folha suplementar, no prazo de 10 (dez) dias. O mesmo procedimento deverá ocorrer em caso de erro involuntário no pagamento das verbas rescisórias, cuja complementação, mediante a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova homologação.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DIA D FERIADO PARA JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIOES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLOGICOS
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.