Acordo Coletivo

Registro MTE RS002104/2026 · Solicitação MR039924/2026 · registrado em 02/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE

Aos empregados da Empresa acordante, a partir de 1º de maio de 2026, que resulta de majoração salarial no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento), incidente sobre os salários base praticados até abril de 2026. Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o piso salarial mensal nos valores abaixo elencados conforme funções para jornada de trabalho de 220 horas mensais, já considerados os reajustes de 2026: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Auxiliar Financeiro R$ 2.095,00 Auxiliar Operacional / Pricing R$ 2.006,00 Auxiliar Overseas R$ 1.881,00 Auxiliar Escritório R$ 1.695,00 Parágrafo Primeiro. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial pactuada foi estabelecida de forma transacional, restando quitada a inflação ocorrida no período revisando. Parágrafo Segundo: Nenhum Piso Normativo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho pode rá restar inferior ao Salário Mínimo Nacional, devendo ser automaticamente equiparado no caso do reajuste do mínimo superar o normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizados por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidade de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador e associação de funcionários com empresas comerciais ou farmácia própria do Sindicato da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - BONIFICAÇÃO PROMPT WELFARE

A EMPRESA concederá aos empregados diretamente vinculados às atividades essenciais do objeto social da empresa, cujo vínculo empregatício seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e exerçam jornada de 220 horas mensais, um benefício denominado "PROMPT WELFARE", a ser fornecido mediante cartão em plataforma a ser contratada sob responsabilidade da empresa, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), de caráter indenizatório, destinado ao custeio de despesas relacionadas a bem-estar, cultura, educação, mobilidade ou outros serviços autorizados pela plataforma gestora do benefício. Parágrafo Primeiro. O empregado terá plena liberdade para definir a destinação dos valores disponibilizados no Cartão Raio, podendo alterar semestralmente a alocação entre as categorias de gastos disponíveis na plataforma. Parágrafo Segundo. O benefício possui natureza indenizatória, não integrando o salário do empregado para quaisquer efeitos legais ou contratuais, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA reserva-se o direito de definir, em ato administrativo interno, as categorias de serviços e estabelecimentos habilitados para uso do Cartão Raio, desde que mantida a amplitude mínima prevista no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto: Resta expressamente consignado que o benefício ora ajustado não será devido à empregados que exerçam jornadas contratuais inferiores à 220 horas mensais ou que não estejam enquadrados nas funções elencadas na Cláusula Terceira, tais como serviços de limpeza e vigilância/portaria.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO TRIMESTRAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBSERVÂNCIA A NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DA AUTORIZAÇÃO DO ART. 60 DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E COMPARECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.