Acordo Coletivo
Registro MTE RS002103/2026 · Solicitação MR038538/2026 · registrado em 02/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordam que os salários e benefícios vigentes neste acordo serão validos de 01º de maio de 2026 até 30 de abril de 2027, para as seguintes funções e com os respectivos valores, conforme segue: F unção/Carga Horária Piso Salarial Motorista de Ônibus (220 horas) ................. R$ 3. 853 , 54 Motorista de Micro ônibus ........................... (220horas) R $ 3. 275 , 51 Motorista de Van ........................................ (220 horas) R$ 3 . 082 , 84 Motorista de Ônibus .................................... (180 horas) R$ 3. 152 , 89 Motorista de Micro ônibus ........................... (180horas) R$ 2. 679 , 96 Motorista de Van ......................................... (180 horas) R$ 2. 522 , 32 Motorista de Ônibus .................................... (120 horas) R$ 2. 101 , 93 Motorista de Micro ônibus ........................... (120horas) R$ 1.7 86 , 74 Motorista de Van ......................................... (120 horas) R$ 1.6 81 , 55 Para os demais trabalhadores o reajuste será de 4, 11 %(quatro vírgula onze por cento), a partir de 1º de Maio de 202 6 . Parágrafo Primeiro: Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais são os profissionais habilitados e classificados na categoria “D” e “E”, prevista nos incisos IV e V, do art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro, e com capacitação em Curso de Transporte de Passageiros, conforme Resolução n.º168, art. 33 do CONTRAN. Parágrafo Segundo : Integram as tarefas dos motoristas de ônibus, micro-ônibus e vans, não só aquelas resultantes das cláusulas e condições do contrato individual de trabalho, referente à condução desses veículos, como também a promoção de cobrança das passagens aos usuários e o controle de embarque e desembarque dos passageiros, bem como realização de prestação de contas diária ao empregador, não caracterizando dupla-função. Parágrafo Terceiro: Aos empregados que exerçam as demais funções fica assegurado o salário-mínimo nacional e/ou o piso regional quando existente, incidindo o reajuste da cláusula quarta do presente instrumento, assegurando a incidência dos demais direitos e benefícios firmados por força do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quarto: Os empregados que exerçam as demais funções poderão ser contratados para trabalhar em jornada diferenciada de 22 (vinte duas) ou 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser levado em conta a proporcionalidade do salário base. Caso o empregado e o empregador optem por alterara carga horário deverá ocorrer por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho. Parágrafo Quinto: Poderá o empregador realizar contratação de empregado para função de motorista de micro-ônibus, cujo valor do salário base corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário do motorista de ônibus, conforme previsto no parágrafo primeiro. Parágrafo Sexto: Poderá o empregador realizar contratação de empregado para função de motorista de van, cujo valor do salário base corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do salário do motorista de ônibus, conforme previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O reajuste salarial é acordado em 4,11% (quatro virgula onze por cento), tendo como parâmetro o INPC apurado de maio de 2025 até abril de 2026, que incidirá a partir de 1º maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
O empregador realizará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta bancária específica para este fim, conforme previsto na Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ciente o empregado que deverá ser de sua titularidade, assim anuindo por meio do presente instrumento, sendo medida excepcional o pagamento de salário diretamente ao empregado em espécie. Parágrafo Primeiro : Poderá o empregador fornecer os recibos de pagamentos de salários por meio de ferramenta eletrônica (aplicativo para dispositivos móveis – APP), discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas. A ferramenta eletrônica conterá recurso para que o empregado realize sua assinatura eletrônica de ciência e concordância, sendo o acesso pessoal e intransferível. Parágrafo Segundo: O empregado poderá acessar as informações e consultá-las diretamente de forma online através de seu Aplicativo Funcional, bem como poderá salvá-las para o seu controle.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - RESSARCIMENTO DE DANO
- CLÁUSULA NONA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FATOR DE ORDEM ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO NAS FÉRIAS/PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO DO TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.